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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023309-05.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CRISONETE MACIEL DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A): SARAH FONSECA DINIZ (OAB PB032785) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 102: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão do Evento 94, que declarou preclusa a prova pericial contábil e encerrou a instrução ante o desinteresse do réu, Banco BMG S.A. Aponta contradição e omissão. Requer o provimento dos embargos para reformar a decisão e determinar, isolada ou cumulativamente, o bloqueio dos honorários via SISBAJUD, a presunção de veracidade do art. 400, a multa do art. 77, § 2º, e o reconhecimento da litigância de má-fé. O recurso não merece acolhimento. A decisão é clara e analisou todos os pontos da lide. A prova técnica se revelou preclusa em razão da ausência de interesse na produção, a quem incumbia o adiantamento dos honorários periciais (réu), de sorte que as consequências processuais da não realização da prova, hão de ser suportadas por quem lhe deu causa. A instrução está encerrada e, portanto, a matéria deverá ser integralmente analisada no julgamento da demanda. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 08/09/2026
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023309-05.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CRISONETE MACIEL DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A): SARAH FONSECA DINIZ (OAB PB032785) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 102: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão do Evento 94, que declarou preclusa a prova pericial contábil e encerrou a instrução ante o desinteresse do réu, Banco BMG S.A. Aponta contradição e omissão. Requer o provimento dos embargos para reformar a decisão e determinar, isolada ou cumulativamente, o bloqueio dos honorários via SISBAJUD, a presunção de veracidade do art. 400, a multa do art. 77, § 2º, e o reconhecimento da litigância de má-fé. O recurso não merece acolhimento. A decisão é clara e analisou todos os pontos da lide. A prova técnica se revelou preclusa em razão da ausência de interesse na produção, a quem incumbia o adiantamento dos honorários periciais (réu), de sorte que as consequências processuais da não realização da prova, hão de ser suportadas por quem lhe deu causa. A instrução está encerrada e, portanto, a matéria deverá ser integralmente analisada no julgamento da demanda. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 08/09/2026
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