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4023292-72.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4023292-72.2026.8.26.0506/SP EXEQUENTE: BRUNA MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO (OAB MG124586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, cumpre delimitar a exata matéria controvertida neste momento processual. O que está em exame nestes autos não é a força vinculante do título de crédito nem a higidez cambial dos cheques enquanto instrumentos formais de pagamento regidos pelo artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside, em verdade, na ausência de regularidade fiscal das vendas e prestações de serviços que fundamentam a emissão das cártulas e a consequente vedação ao uso do aparato jurisdicional para chancelar práticas econômicas à margem da estrita legalidade tributária. Deverá a parte exequente, em 5 dias, sob pena de extinção do processo, a fim de dar prosseguimento à ação, apresentar em cartório o(s) original(ais) do(s) título(s) de crédito para que sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital. Por fim, diante de todo narrado, OFICIE-SE o FISCO. Cumpra-se e intime-se. Ribeirão Preto, 03 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4023292-72.2026.8.26.0506/SP EXEQUENTE: BRUNA MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO (OAB MG124586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, cumpre delimitar a exata matéria controvertida neste momento processual. O que está em exame nestes autos não é a força vinculante do título de crédito nem a higidez cambial dos cheques enquanto instrumentos formais de pagamento regidos pelo artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside, em verdade, na ausência de regularidade fiscal das vendas e prestações de serviços que fundamentam a emissão das cártulas e a consequente vedação ao uso do aparato jurisdicional para chancelar práticas econômicas à margem da estrita legalidade tributária. Deverá a parte exequente, em 5 dias, sob pena de extinção do processo, a fim de dar prosseguimento à ação, apresentar em cartório o(s) original(ais) do(s) título(s) de crédito para que sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital. Por fim, diante de todo narrado, OFICIE-SE o FISCO. Cumpra-se e intime-se. Ribeirão Preto, 03 de setembro de 2026

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