2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4023289-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUIZA EGINA SILVA QUEIROZ ADVOGADO(A): LETICIA DE SOUSA PEDREIRA (OAB SP505741) AUTOR: WILTON CUNHA QUEIROZ ADVOGADO(A): LETICIA DE SOUSA PEDREIRA (OAB SP505741) RÉU: JORGE DUARTE SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): CLAUDEMIR BARBOSA (OAB SP180305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração (evento 60, EMBDECL1) por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a r. Sentença apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos1. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração e, assim, mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. 1. STJ – EDcl no MS nº 8.190/DF – Relatora Ministra Denise Arruda – j. 18.10.2004.