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4023287-02.2025.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023287-02.2025.8.26.0016/SP AUTOR: LUCAS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): CAROL FERNANDA LOPES DIONÍSIO (OAB SP409682) AUTOR: GABRIELLE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROL FERNANDA LOPES DIONÍSIO (OAB SP409682) AUTOR: GILIANE CASSIANO DE LIMA ADVOGADO(A): CAROL FERNANDA LOPES DIONÍSIO (OAB SP409682) AUTOR: REGIANE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROL FERNANDA LOPES DIONÍSIO (OAB SP409682) RÉU: VILLA OLIMPICA SERVICO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU: TATICA MARKETING ESPORTIVO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra a sentença do Evento 63. Sustenta a embargante GILIANE CASSIANO DE LIMA a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado a prova do gasto de R$ 550,00 com a confecção da chave do veículo Nissan March 2013. Pede a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes, para que se reconheça o correspondente dano material, com a majoração do quantum condenatório, bem como o prequestionamento dos dispositivos que indica. Intimada a parte embargada, a corré Companhia Brasileira de Distribuição apresentou manifestação (Evento 86), pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência de vício e por veicularem pretensão meramente modificativa. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na decisão. Na hipótese, a decisão foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. Com efeito, a sentença embargada examinou expressamente a relação discriminada dos bens e dos valores atribuídos a cada autor — nela incluído o montante de R$ 1.173,90 imputado a Giliane — e consignou, quanto à respectiva comprovação, que “quanto à maior parte dos objetos — entre eles peças de vestuário, bolsa, pochete, fone de ouvido, cosméticos e acessórios — foram apresentadas apenas capturas de telas com preços de produtos semelhantes anunciados no comércio eletrônico, o que não permite determinar, de maneira segura, a extensão do dano patrimonial”, acrescentando que tais elementos, “além de não demonstrarem aquisição ou propriedade, não permitem identificar com segurança a correspondência entre os produtos anunciados e os objetos alegadamente extraviados”. A partir dessa premissa, a sentença delimitou expressamente os danos materiais reconhecidos e concluiu, de forma igualmente expressa, que “quanto aos demais itens relacionados pelos autores, o pedido é improcedente por ausência de comprovação mínima da extensão do dano material”. O item ora reclamado pela embargante integra exatamente aquela relação de bens apresentada com a inicial, ali instruída, nesse ponto, com captura de tela de anúncio de comércio eletrônico. A pretensão, portanto, foi apreciada e decidida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Registre-se, ademais, que o recibo e o print da transação não foram juntados aos autos como documentos autônomos em momento oportuno, surgindo reproduzidos, como imagem, no corpo da própria petição de embargos, remetendo a embargante, quanto ao mais, ao conteúdo de arquivo audiovisual já apresentado. Os embargos de declaração, contudo, não constituem via adequada para complementar a instrução ou para reabrir a valoração do acervo probatório. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a decisão, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. A correta classificação da petição e dos documentos quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição classificá-la corretamente, no caso: "Agravo de Instrumento". Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.

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