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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4023285-46.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: QUANTUM STEEL ACOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LOURENCAO (OAB SP223932) ADVOGADO(A): RAFAELA DE MATOS DI CUNTO (OAB SP367805) Magistrado: FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA Gab. 03 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Voto nº 35.175 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão correspondente ao evento nº 12 dos autos principais, pela qual, no âmbito de processo relativo a pedido de falência, foi indeferido pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária inicial. Insurge-se a autora, insistindo, em síntese, encontrar-se com as atividades encerradas, inscrição estadual baixada e sem qualquer faturamento, circunstâncias a autorizar o diferimento do recolhimento das custas nos termos do art. 5° da Lei Estadual n° 11.608/2003, batendo-se, em conclusão, pela reforma da r. decisão agravada. Deferiu-se o processamento do agravo de instrumento, denegando-se, todavia, a tutela antecipada recursal requerida, determinando-se, no âmbito do recurso, o imediato recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 1° e 2°, do CPC; limitou-se, todavia, a agravante, a interpor recurso de agravo interno (evento nº 15), ao qual negado provimento pelo v. acórdão de eventos 30 e 32, sem que tenha sido regularizada a providência determinada. É o relatório. O caso é de trancamento, em termos monocráticos, afigurando-se o recurso inadmissível, pela falta de requisito extrínseco de admissibilidade. Com efeito, facultado à agravante o recolhimento do preparo, e deixando ela de atender a essa determinação, a hipótese é de decretação da deserção. Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Baixem os autos, oportunamente, à Primeira Instância, com as cautelas devidas. P. R. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026.
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