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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4023284-95.2026.8.26.0506/SPAUTOR: JOAQUIM MARCELINO GOULART ADVOGADO(A): JORGE HAROLDO DAHER (OAB SP299654) SENTENÇA Dessa forma, com fundamento no artigo 290 c/c 485 IV do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Destaca-se que não haverá necessidade de recolhimento das custas processuais iniciais, devendo ser observado, entretanto, o disposto no art. 486, §2º, do CPC em caso de propositura de nova ação. Após o trânsito em julgado, providencie o cartório a baixa e arquivamento do feito.
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