2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4023283-33.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: ADELSON SOARES FERREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado do processo principal, retifiquei a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, que, dentre outros, estipula novos percentuais e fatos geradores para a taxa judiciária referente aos Cumprimentos de Sentença, provisórios ou definitivos, distribuídos ou recebidos por meio de peticionamento eletrônico a partir de 03/01/2024, emende a parte exequente a petição inicial recolhendo a r. Taxa, bem como incluindo os r. valores na planilha de débito, se o caso. Em se tratando de EXEQUENTE beneficiário da gratuidade ou dispensado de adiantamento da taxa judiciária em razão de outra hipótese legal, deverá o exequente observar o item 10 do r. Comunicado, retificando a planilha do débito e incluindo a taxa judiciária em razão da instauração do cumprimento de sentença, se o caso: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." Na inércia, os autos serão conclusos para indeferimento da inicial, na hipótese de se tratar de processo distribuído, ou serão arquivados, na hipótese de se tratar de incidente instaurado. Prazo de 15 dias.