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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023281-97.2026.8.26.0003/SP AUTOR: CARLOS JORGE VENTURA AUGUSTO ADVOGADO(A): RICARDO JOSE TERENTJVAS (OAB SP117175) AUTOR: LUIZ CARLOS VENTURA AUGUSTO ADVOGADO(A): RICARDO JOSE TERENTJVAS (OAB SP117175) AUTOR: MARIA ISABEL AUGUSTO CARDOSO ADVOGADO(A): RICARDO JOSE TERENTJVAS (OAB SP117175) AUTOR: ANTONIO VENTURA AUGUSTO ADVOGADO(A): RICARDO JOSE TERENTJVAS (OAB SP117175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir da realização da juntada do A.R. aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Int.
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