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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4023279-85.2026.8.26.0405/SP AUTOR: ROBSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ ULIANA LUIZ (OAB SP439577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 14, EMENDAINIC1 e documentos: Recebo como emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça ao autor.Anot-se. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de liminar. Consta da inicial, em síntese, que em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o veículo Toyota Etios HB X, de placa FMP 7570, de propriedade do autor, foi expressamente excluído da partilha mas, apesar disso, a ré, sua ex companheira, tem se negado à restituição, mantendo consigo a posse injusta do bem. Sustenta ainda o autor que em razão de medida protetiva de urgência manejada pela ré contra ele, está impossibilitado de manter contato com ela e que essa circunstância obsta que intente reaver o bem por suas próprias mãos. Assim, pretende que este juízo acolha sua pretensão liminar de ser imediatamente reintegrado na posse do bem. É o relato do necessário. Decido. O pedido de liminar não merece acolhimento. No caso em comento, verifica-se da r. sentença de reconhecimento e dissolução de união estável (evento 1, SENT_OUT_PROCES11), que o autor declarou possuir apenas um veículo (um Ford Fiesta, Ano 2009, Cor Prata, Placas EMV1D18), em relação ao qual foi determinada a partilha na proporção de 50% entre os ex companheiros. Verifica-se, contudo, que em nenhum momento houve menção acerca da existência de um segundo veículo, o Toyota Etios HB X, ano/modelo: 2015/2015, de placa FMP 7570, objeto do presente pedido de reintegração de posse, de modo que, nesse ponto, não há fumaça do bom direito da alegação com aptidão para justificar o acolhimento do pedido de liminar. Em outras palavras, a falta de qualquer menção anterior à existência de referido veículo, impede que seja conhecido, de plano, qualquer direito do autor à sua posse exclusiva, sobretudo se considerado que em relação a ele não houve partilha e que ele foi adquirido, aparentemente, na constância da relação conjugal - ocorrida entre o início de 2009 e maio de 2024. Em suma, não há fumus boni iuris e, sendo assim, indefiro o pedido de liminar. Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Int. Barueri, 03/09/2026
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