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TJSP · 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023250-43.2026.8.26.0564/SP AUTOR: YON COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): FELIPE LEMOS MAGALHÃES (OAB SP292115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por YON COMERCIAL LTDA em face de KANKOBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em que há pedido de antecipação de tutela. Da Tutela de Urgência Para concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso em tela, os requisitos estão presentes em parte dos pedidos. Quanto à probabilidade do direito, a documentação juntada traz verossimilhança à alegação autoral, sobretudo porque evidencia, em princípio, que as partes celebraram distrato do contrato de locação, com cláusula de quitação recíproca (evento 1, DOC5), tendo sido convencionado, ainda, que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias contados da assinatura do instrumento, providenciaria a autorização necessária à baixa da averbação do contrato de locação, bem como a liberação do imóvel dado em caução. Além disso, verifica-se que a autora recebeu cobrança de consumo de água referente a período posterior ao encerramento da relação locatícia, circunstância que, em tese, demonstra a necessidade de regularização da titularidade da unidade consumidora. Já no que se refere ao risco, tem-se a necessidade de imediata intervenção judicial para impedir que o decurso do tempo torne inócua a tutela jurisdicional pretendida, esvaziando o conteúdo prático da medida pleiteada ou agravando desproporcionalmente o prejuízo suportado pela parte, notadamente porque a manutenção da autora como responsável pela unidade consumidora, mesmo após o encerramento da relação locatícia, sujeita-a à emissão de novas cobranças referentes ao consumo de terceiros, bem como aos ônus decorrentes da necessidade de impugnação de débitos que, em tese, não lhe são imputáveis. De igual modo, a permanência da averbação do contrato de locação e da garantia prestada, não obstante a cláusula contratual que determinou sua liberação no prazo de cinco dias contados da assinatura do distrato, implica indevida restrição ao patrimônio da autora, prolongando situação que, em princípio, deveria já estar regularizada. No entanto, não é possível, nesta fase processual, impor obrigação à SABESP, porquanto a concessionária não integra o polo passivo da demanda. Do mesmo modo, eventual determinação para impedir futura inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes pressupõe ordem dirigida à concessionária, responsável por eventual prática do ato. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a ré (i) adote todas as providências que lhe competirem para viabilizar a regularização da titularidade da unidade consumidora de água (RGI nº 642944989), fornecendo os documentos, autorizações ou anuências necessários à respectiva alteração; (ii) forneça autorização regular para baixa da averbação do contrato de locação, com firma reconhecida e em via original ou autenticada, bem como promova a liberação integral do imóvel dado em caução, nos termos previstos no instrumento de distrato, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, até o limite referente a 30 dias. Cópia dessa decisão assinada servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. INTIME-SE a parte ré para dar cumprimento à tutela provisória deferida. Dos demais encaminhamentos Considerando que em demandas dessa natureza são poucas as propostas de acordo, deixo a análise sobre a conveniência de designação de audiência conciliatória para momento oportuno. Eventual proposta de acordo pode ser realizada por escrito pelas partes. Assim, CITE-SE à parte ré, preferencialmente pela via eletrônica, para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Na impossibilidade de citação eletrônica, cite-se por carta com aviso de recebimento, ou, por oficial de justiça, servindo cópia assinada da presente decisão como mandado – a depender da despesa processual recolhida. Em tempo, nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos, para garantia de maior celeridade na tramitação. A modalidade "Petição genérica" deve ser relegada à utilização residual na ausência de código específico. Intime-se.
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