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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023241-42.2026.8.26.0577/SP
AUTOR: VINICIUS RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADO(A): ERICO GALVÃO DOS SANTOS (OAB SP298767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VINICIUS RIBEIRO GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento nº 4202168260, garantido por alienação fiduciária do veículo VW Amarok V6, placa GKC5G81. Em razão da inadimplência, a requerida ajuizou a ação de busca e apreensão nº 4006081-38.2025.8.26.0577. Sustentou, contudo, que posteriormente celebrou acordo e quitou integralmente a obrigação, circunstância reconhecida pela própria instituição financeira naquele processo. Não obstante, permanecem o gravame financeiro e restrição judicial sobre o veículo, além de anotação negativa perante órgão de proteção ao crédito, no valor de R$ 139.149,67, relacionada ao mesmo contrato.
O pedido de tutela comporta acolhimento.
Com efeito, os documentos apresentados evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado ( evento 1, DOCUMENTACAO4 ;evento 1, DOCUMENTACAO5 )
Nos autos da ação de busca e apreensão nº 4006081-38.2025.8.26.0577, a própria requerida informou, em 20 de março de 2026 (evento 1, SENT_OUT_PROCES3 - fl. 113 ) que as partes haviam celebrado acordo extrajudicial e que o requerido naquela demanda havia cumprido o ajuste e quitado seu débito, requerendo, por essa razão, a desistência da ação e a realização de todas as baixas necessárias, inclusive do RENAJUD, se existente.
Na sequência, em 23 de março de 2026, foi proferida sentença extinguindo a ação e revogando expressamente a liminar anteriormente concedida.
Apesar disso, a consulta realizada perante o DETRAN/SP em 12 de agosto de 2026 demonstra a permanência de intenção de gravame financeiro e de bloqueio judicial RENAJUD sobre o veículo ( evento 1, DOCUMENTACAO8 ). Além disso, o documento apresentado pela parte autora indica a existência de anotação negativa perante o Serasa, promovida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., no valor de R$ 139.149,67, vinculada ao contrato nº 4202168260, cuja disponibilização ocorreu em 30 de maio de 2026, portanto posteriormente ao reconhecimento da quitação pela própria credora ( evento 1, DOCUMENTACAO5).
Neste contexto, ao menos por ora, não se identifica fundamento para a manutenção da cobrança ou das restrições vinculadas à obrigação cuja quitação foi expressamente reconhecida pela requerida.
Também está presente o perigo de dano, considerando que a manutenção da inscrição negativa restringe o acesso da parte autora ao crédito, enquanto a permanência do gravame impede a livre disposição do veículo.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar:
a) a imediata suspensão/exclusão da anotação negativa realizada em nome da parte autora pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., relativa ao contrato nº 4202168260, no valor de R$ 139.149,67, expedindo-se, se necessário, comunicação ao órgão de proteção ao crédito;
b) que a parte requerida, no prazo de 5 dias, adote as providências necessárias à baixa definitiva do gravame financeiro/intenção de gravame incidente sobre o veículo VW Amarok V6 High AC4, placa GKC5G81, RENAVAM 01229885185, relacionado ao contrato nº 4202168260, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00;
c) considerando que a restrição RENAJUD possui natureza judicial e que a liminar que lhe dava suporte foi expressamente revogada nos autos nº 4006081-38.2025.8.26.0577, providencie-se sua baixa, mediante comunicação ao Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca, se necessária a prática do ato naqueles autos.
1) CITE-SE o réu- inclusive para imediato cumprimento da tutela, dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, CPC/15.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
2) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
3) Caso a citação não se concretize, fica autorizada, mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, se o caso, a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida/executada e seus sócios. Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente acerca da juntada do AR/mandado negativo, para manifestação em 05 dias. Não havendo repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado. Se infrutífera a entrega de carta AR (ausente, não procurado, recusado), necessária nova tentativa de citação por oficial de justiça.
Int.