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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023223-13.2026.8.26.0224/SP AUTOR: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB SP134444) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEBASTIAO PEDRO DA SILVA contra BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que: a) recebe aposentadoria pelo INSS; b) ao consultar o extrato, observou descontos mensais referentes ao contrato nº 393329729, que afirma não ter solicitado, alegando que foi vítima de fraude e que está sendo privado de parte de seu benefício; c) alega não ter realizado a contratação, bem como não recebeu nenhum valor. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Requer, outrossim, o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício. Decisão proferida no evento 11, DOC1 concedeu a gratuidade processual e deferiu prazo de 15 dias para a autora emendar à inicial para apresentar extratos dos 60 dias anteriores e 60 dias posteriores à data do contrato de empréstimo impugnado. Manifestação do requerente no evento 19, DOC2, com a apresentação dos extratos solicitados. É o relatório. Decido. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC). No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se, a partir do contrato apresentado no evento 1, DOC8, que a conta bancária indicada para a liberação do crédito é de titularidade do próprio autor (conta nº 589577367-9, agência 3231, da Caixa Econômica Federal). Ademais, os extratos juntados no evento 19, DOC2, fl. 9, registram o efetivo recebimento de valores provenientes do banco réu, circunstâncias que, neste momento processual, afastam a probabilidade do direito alegado, devendo a matéria ser devidamente apreciada após o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não foi demonstrada a urgência da medida, pois os descontos ocorrem desde 07/01/2025. No mais e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como apresentar o contrato discutido nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é contestação ou contestação com reconvenção. No mais e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é contestação ou contestação com reconvenção. Int. Guarulhos, 03/09/2026
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