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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4023222-75.2026.8.26.0564/SP REQUERENTE: CLEIBSON SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRENDA FERNANDES SANTOS (OAB SP536400) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB SP316385) REQUERENTE: ANDERSON SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A): BRENDA FERNANDES SANTOS (OAB SP536400) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB SP316385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, providenciando o seguinte: 1) Os autores alegam que Cleibson deve figurar no polo ativo por ser o proprietário registral do veículo cuja indenização securitária por furto é pretendida, muito embora Anderson figure como beneficiário e alegue haver adquirido o automóvel junto a Cleibson. 2) Dessa forma, deverão esclarecer se subsiste mesmo, interesse jurídico de Cleibson pela recuperação do automóvel. Houve o pagamento da totalidade do preço? Caso contrário, como seria pago? Existe financiamento bancário? Caso positivo, qual o status da dívida? 3) Caso Cleibson permaneça no polo ativo, deverá ele também outorgar procuração para a mesma advogada que representa Anderson. 4) Quanto ao pedido de tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva, indiquem os autores qual seria a cláusula contratual ou o fundamento legal, um vez que, pela observação do que ordinariamente acontece na prática do mercado, coberturas para carro reserva costumam ser opcionais e fornecidas em caso de retenção do veículo para conserto, e não no aguardo de procedimento de regulação de sinistro de roubo ou furto. 5) Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 321, par. único). Int.
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