2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4023221-23.2026.8.26.0554/SP AUTOR: EDMILSO FERNANDES DE MORAIS ADVOGADO(A): MÁRCIA CRISTINA SANCHES (OAB SP182936) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a tutela de urgência, pois trata-se de medida satisfatica sem defesa e instrução. Não houve a demonstração da incapacidade financeira na inicial, portanto, indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mes­mas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do dis­posto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. AFINAL TRATA-SE DE DEMANDA QUE ENVOLVE ALTISSIMO VOLUME DE CIRCULAÇÃO DE DINHEIRO. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das cus­tas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. Santo André, 15 de setembro de 2026