2026-09-16 · TJSP
Processo 4023201-32.2026.8.26.0554 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre na data de 14/09/2026.
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Processo 4023201-32.2026.8.26.0554 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre na data de 14/09/2026.
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Procedimento Comum Cível Nº 4023201-32.2026.8.26.0554/SP AUTOR: YNAIA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para que seja possível o exame da viabilidade da petição inicial e o exercício do direito de defesa, bem como para que se formule de forma correta o pedido, indispensável o conhecimento dos termos em que foi avençada a relação jurídica entre as partes. A simples menção à existência dessa relação jurídica, sendo desconhecido o seu conteúdo, não é o bastante para o processamento de ação que busca a sua revisão. Este o sentido do artigo 320, do Código de Processo Civil ao exigir que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre os quais se inclui o instrumento do contrato para a ação que visa a sua rescisão, anulação ou revisão (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., p. 568). Não apresenta o(a)(s) autor(a)(s) a via do contrato que, provavelmente, recebeu quando da pactuação do negócio aqui em discussão tampouco demonstra ter pleiteado ao réu a apresentação de tais documentos ou mesmo eventual recusa imotivada de seu fornecimento. Entendo desde logo não ser o caso de se aventar determinação de juntada dos documentos pela parte requerida, sendo incabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova nesta fase processual, pois tal se trata de regra de julgamento para o caso de hipossuficiência do consumidor, o que não se confunde com a dispensa de instrução da inicial com os documentos mínimos relativos à demanda. Ora, mostra-se descabida a movimentação da máquina judiciária para o mero fim de carrear cópias de documentos que podem ser obtidos facilmente pela própria parte interessada - se é que já não lhe foram entregues oportunamente, como usualmente acontece - junto à instituição demandada, mediante pagamento dos custos atinentes ou mesmo via canais de autoatendimento. Ademais, há de se consignar que pretende o(a)(s) autor(a)(s) revisar ou declarar a inexibigilidade de contrato sem, contudo, especificar quais cláusulas contratuais encontram-se eivadas pelas supostas abusividades e ilegalidades e qual o motivo da fraude bancária. E ao juiz não é dada a jurisdição ampla para fins de revisar tudo aquilo que eventualmente configurar-se ilegal no curso do processo. O juiz não pode conhecer, de ofício, eventual ou fraude que não foi suscitada expressamente pela parte interessada. Observância das orientações do Enunciado 9 do Comunicado CG n. 424/2024, “Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.” De outro lado, em análise da petição inicial, observo que a parte autora é domiciliada nesta Comarca, ao passo que o escritório do patrono, em outra localidade. Não bastasse, a procuração foi assinada eletronicamente e a causa de pedir foi lançada em termos genéricos. A situação se amolda exatamente às hipóteses lançadas no Anexo A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, nos termos abaixo: “4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil”. Assim: (a) intime-se por carta a parte requerente para apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo instrumento de mandato específico para a presente ação, com menção ao objeto aqui discutido, e assinado com reconhecimento de firma, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Caso não tenha condições de arcar com os custos do reconhecimento de firma, no mesmo prazo poderá comparecer neste cartório para que ratifique os poderes conferidos. (b) sem prejuízo, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) autor(a)(s) emende sua exordial para o fim de trazer aos autos a cópia dos contratos objeto da lide, a fim de embasar seu pedido, sob pena de seu indeferimento. Decorrido e na inércia, tornem para extinção. Santo André
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