Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4023171-98.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: ISRAEL DE ALCANTARA GODOI
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAULA RODRIGUES (OAB SP450076)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, por duas razões:
(a) O autor juntou apenas o Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano do exercício de 2026 (único que o autor entregou), deixando de juntar a Declaração completa;
(b) não foram juntados os extratos das demais contas ativas, vinculadas ao autor, mencionadas no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), Evento 09 - Doc. 07, tampouco comprovante idôneo emitido pela respectiva instituição financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indicação da data de encerramento..
Mas não é só.
Algumas considerações ainda precisam ser feitas.
A facilidade que a CF/88, por meio dos Juizados Especiais, concedeu às pessoas com hipossuficiência financeira para que elas possam ingressar em Juízo, isentando-as por completo do pagamento de custas, despesas processuais e honorários da sucumbência, não justifica que o sistema judicial como um todo, notadamente em suas regras de competência, seja arbitrariamente subvertido pela parte, em interesse próprio, sem a apresentação de qualquer motivo justo (justa causa), notadamente quando isso impõe, como consequência, ônus aos contribuintes, ônus à parte contrária (que estará privada do recebimento de eventual verba da sucumbência, total ou parcial) e ônus aos Juízos aos quais, com base no princípio da eficiência, fora estabelecida competência específica (no caso, a este Foro Central foi atribuída, de forma prioritária, competência territorial para a região central desta Capital e competência para causas cujo valor supere 500 salários mínimos - Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo Decreto Lei nº 158, de 28/10/1969, Lei Estadual nº 3.947, de 08/12/1983, art. 54, inciso I, da Resolução TJSP nº 02/1976 e Resolução TJSP nº 148/2001).
Nesse contexto, a insistência da parte em não se adequar à regra geral, sem qualquer justificativa para tanto, revela abuso de direito em prejuízo concreto de terceiros, além da priorização de um interesse particular de caráter meramente patrimonial em detrimento do interesse coletivo (boa administração da Justiça, ausência de prejuízo ao Erário e igualdade processual entre as partes no que tange à sucumbência).
Admitir essa postura e a de outros consumidores em ações semelhantes significaria aceitar a transformação deste Foro Central Cível em “Juízo Universal”, acarretando, sem justa causa, sobrecarga de trabalho ainda maior para todo o E. TJSP.
Quando a parte insiste nessa tentativa de subversão das regras do sistema judiciário, a única medida que pode minorar as consequências acima apontadas, ao menos neste primeiro momento, consiste no pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, como forma de remunerar o serviço público que será prestado, assegurando a contraprestação adequada em recursos materiais e humanos que serão empregados, sem prejuízo aos contribuintes paulistas, mantendo, ainda, a igualdade processual em relação à parte requerida no que tange aos efeitos da sucumbência total ou parcial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, ficando a parte autora intimada a providenciar o recolhimento das custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa), nos termos atualizados pela Lei Estadual n° 17.785, de 03/10/2023, em guia expedida pelo eproc (art. 29 da Resolução nº 963/2025 do TJSP), conforme orientações disponíveis no link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Int.(CJ)