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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023150-80.2026.8.26.0405/SP AUTOR: 65.715.767 PAULO SERGIO BARRIOS BILLORA ADVOGADO(A): CAIO VALÉRIO PADILHA GIACAGLIA (OAB SP335609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente elaborado por Paulo Sergio Barrios Billora (MPH Multisports) em face de Outlet Mundial Comercio e Assessoria Eireli (Mktplace Solutions) e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Em simples termos, aduz o autor ser microempreendedor que comercializa mochilas e bolsas na plataforma Mercado Livre, operando sob autorização formal do legítimo titular da marca "T60" na classe de produtos que comercializa. Alega que a primeira ré vem utilizando de forma abusiva o sistema de denúncias da plataforma para derrubar seus anúncios, a despeito de não deter registro marcário na classe correspondente aos produtos do autor. Afirma que a segunda ré, instada a resolver administrativamente a questão, manteve a suspensão dos anúncios e o acúmulo de advertências na conta do autor, transferindo ao próprio denunciante a prerrogativa de reativação. Requer a tutela antecipada, de modo a determinar à primeira ré a cessação imediata das denúncias relativas aos produtos do autor, e à segunda ré a reativação dos anúncios suspensos e a exclusão das advertências lançadas em sua conta. Decido. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus boni iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela." (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). Pois bem, conforme o narrado acima, vislumbro as condições para concessão da tutela antecipada, uma vez que a documentação que instrui a inicial demonstra, com grau suficiente de probabilidade, que as denúncias formuladas pela primeira ré carecem de respaldo jurídico na classe de produtos comercializados pelo autor, e que a segunda ré, ao manter a suspensão dos anúncios e o histórico de advertências sem análise adequada da documentação apresentada, contribui para a perpetuação do dano. O risco ao resultado útil do processo é igualmente manifesto, pois o acúmulo de advertências aproxima progressivamente o autor do banimento permanente da plataforma, com perda do histórico de vendas e posicionamento construídos ao longo do tempo, prejuízo de difícil ou impossível reversão ao final. Assim, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, de modo a determinar: (i) à primeira ré que se abstenha de formular novas denúncias contra anúncios do autor relativos a produtos da Classe 18 da Classificação Internacional de Nice; e (ii) à segunda ré que proceda à imediata reativação dos anúncios do autor indevidamente suspensos e à remoção das advertências lançadas em sua conta em decorrência das denúncias ora reconhecidas como infundadas. O descumprimento desta decisão acarretará o pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, limitado a trinta dias. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelo advogado da parte autora por carta com AR ou pessoalmente, com assinatura de pessoa identificada, no domicílio da parte requerida. 2. Analisados os autos, verifico que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido de forma clara e fundamentada, bem como instrução documental adequada, razão pela qual a recebo. No tocante à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando as peculiaridades da presente demanda e exercendo o poder de adequação procedimental conferido pelo art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como o disposto no Enunciado nº 35 da ENFAM - segundo o qual "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" - entendo por conveniente deixar para momento processual mais adequado a análise da oportunidade e conveniência da designação de audiência conciliatória. Tal medida se justifica pela necessidade de melhor conhecimento dos elementos da causa após a manifestação da parte requerida, permitindo avaliar com maior precisão a viabilidade da autocomposição e o potencial êxito da tentativa conciliatória. Determino, portanto, a citação da parte requerida no endereço constante da inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme art. 344 do CPC. A citação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 246, I do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida advertida de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do AR aos autos, devendo arguir na peça defensiva todas as preliminares e toda matéria de defesa, sob pena de preclusão, conforme art. 336 do CPC. É ainda ônus da requerida especificar na contestação as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. A não apresentação de contestação no prazo legal acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Intimem-se.
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