2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4023142-44.2026.8.26.0554/SP AUTOR: PRISCILA DA COSTA E SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO NOGUEIRA TRIPICCHIO (OAB SP383814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PRISCILA DA COSTA E SILVA ajuíza ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, alegando que, apesar de o contrato prever Valor Pré-fixado de Danos de R$6.100,00 para a perda total do veículo objeto do Contrato de Assinatura e Gestão nº GVB6720/25 (Hyundai HB20, placa TXC9H58), atingido por alagamento em via pública, a ré passou a cobrar o valor integral do bem, hoje em R$70.984,90 (fatura nº AGMTZ-3377535, vencimento em 21/09/2026), sem demonstrar hipótese contratual excepcional que autorize o afastamento do valor pré-fixado. Requer a suspensão da exigibilidade da fatura e a abstenção de protesto ou negativação. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela, necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O contrato prevê, para a ocorrência de Evento, o pagamento do Valor Pré-fixado de Danos de R$6.100,00, somente afastado nas hipóteses excepcionais da cláusula 12.6 (dolo, estacionamento em local já alagado, calço hidráulico ou submersão em água salgada). A ré não demonstrou, nesta fase, nenhuma dessas hipóteses, tendo inclusive informado administrativamente que não houve perda da proteção contratual. Presente, assim, a probabilidade do direito quanto à limitação da responsabilidade da autora ao valor pré-fixado. O perigo de dano decorre do vencimento da fatura e do risco de negativação. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, porque presentes os requisitos legais, para suspender a exigibilidade da fatura nº AGMTZ-3377535, no valor de R$70.984,90, vencimento em 21/09/2026, determinando que a ré se abstenha de promover protesto, negativação ou cobrança compulsória do referido valor. Caso já tenha ocorrido anotação restritiva, fica determinada sua imediata exclusão. A presente decisão vale como ofício, ficando facultado que o autor a encaminhe diretamente à ré, mediante protocolo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. Santo André