2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4023141-97.2025.8.26.0100/SPAUTOR: MARCELO FARIA PARODI ADVOGADO(A): OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB SP326044) ADVOGADO(A): ROBERTO TEBAR NETO (OAB SP316924) ADVOGADO(A): RAFAEL MORI CIANCIO (OAB SP520875) AUTOR: FRANCESCA BENVENUTI PARODI ADVOGADO(A): OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB SP326044) ADVOGADO(A): ROBERTO TEBAR NETO (OAB SP316924) ADVOGADO(A): RAFAEL MORI CIANCIO (OAB SP520875) AUTOR: PRISCILLA BENVENUTI PARODI ADVOGADO(A): OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB SP326044) ADVOGADO(A): ROBERTO TEBAR NETO (OAB SP316924) ADVOGADO(A): RAFAEL MORI CIANCIO (OAB SP520875) RÉU: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG ADVOGADO(A): HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) SENTENÇA Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$ 8.000,00 para cada autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 63.937,74 (sessenta e três mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) para a parte autora. Ressalva-se, contudo, que o valor total da indenização material a ser pago a cada autor fica estritamente limitado ao teto máximo de Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, conforme o artigo 22 da Convenção de Montreal (4.150 Direitos Especiais de Saque (DES). O valor devido deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde as respectivas datas de desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência da ré, condeno ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.