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4023124-73.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023124-73.2026.8.26.0602/SP AUTOR: PV TEC DESENTUPIDORA E HIDRAULICA LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB SP223162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Do novo pedido de tutela de urgência (Evento 10). Registro, de início, que o pedido ora formulado não se confunde com o apreciado no Evento 4. Naquela oportunidade foi determinada a sustação do título nº 32228/B, apontado sob o protocolo nº 0331-05/08/2026-63, com prazo limite em 10/08/2026. Cuida-se agora de cártula diversa: título nº 32228/C, emitido em 20/08/2026, com vencimento em 25/08/2026, apontado a protesto sob o protocolo nº 0784-28/08/2026-79, valor a protestar de R$ 259,89, emolumentos de R$ 56,61, com prazo limite em 02.09.2026. A coincidência do valor nominal entre os dois apontamentos não os torna idênticos, tratando-se de terceira cobrança dirigida à autora pela mesma suposta relação jurídica. Mantêm-se, quanto ao novo título, os fundamentos já lançados no Evento 4: trata-se de duplicata de serviço (natureza "DSI"), emitida sem aceite e sem endosso, não havendo nos autos contrato, ordem de serviço, aceite ou qualquer documento que comprove a efetiva prestação de serviço apta a conferir lastro à cártula. Em cognição sumária, a cobrança segue originada de mero cadastro em "Portal Fornecedores de Prefeituras" não solicitado pela autora, conforme se extrai dos boletos e das mensagens acostadas. O perigo de dano é atual e agravado: o prazo limite do novo apontamento expira em 02.09.2026, e o protesto, em razão do exercício de atividade empresarial pela autora, acarretará abalo ao crédito na praça. Acresce que a nova cobrança foi emitida após a concessão da liminar, o que evidencia risco concreto de reiteração da conduta e recomenda, além da sustação do título específico, provimento de natureza inibitória, sob pena de sucessivas vindas dos autos à conclusão a cada novo apontamento. Não há, por fim, risco de irreversibilidade que impeça a concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária. Nestes termos, DEFIRO EM PARTE o novo pedido de urgência, para: a) determinar a sustação provisória do protesto do título nº 32228/C ou sua suspensão provisória (protocolo nº 0784-28/08/2026-79, valor a protestar de R$ 259,89, com prazo limite em 02.09.2026), junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba; b) determinar que a parte ré se abstenha de emitir novos boletos, apontar a protesto ou incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito com fundamento na mesma causa de pedir (publicação/cadastro no "Portal Fornecedores de Prefeituras"), até o julgamento definitivo da demanda, sob pena de multa de R$ 100,00 por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração; c) manter integralmente a tutela concedida no Evento 4, quanto ao título nº 32228/B e à vedação de negativação. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão de "qualquer envio de boleto em nome da autora", por sua amplitude excessiva, ficando a vedação circunscrita aos termos da alínea "b" supra. 2 – OFÍCIO. Cópia desta decisão servirá de ofício ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba, a ser protocolado pela própria parte autora, pagando eventuais emolumentos que poderão ser exigidos oportunamente da parte ré, caso o pedido de inexigibilidade seja julgado procedente. 3 – REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. Verifico divergência entre os elementos dos autos: (i) a inicial indica como ré REDE DE FORNECEDORES MUNICIPAIS LTDA, CNPJ 21.853.782/0001-81; (ii) a autuação registra ELY MARCIAL PALMA RAMOS 03301240801; (iii) os boletos de fls. foram emitidos por REDE DE FORNECEDORES BRASIL SERVIÇOS DE MARKETING DIRETO LTDA, CNPJ 51.082.458/0001-78; e (iv) a intimação de protesto do Evento 10 indica como sacador "REDE DE FORNECEDORES FEDERAIS ESTADUAIS E MUN", CNPJ 21.853.782/0001-81. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a composição do polo passivo e, se o caso, emendar a inicial para inclusão da pessoa jurídica emitente dos títulos, sob pena de a tutela ora deferida não alcançar quem efetivamente os emitiu. A providência não obsta o cumprimento imediato dos itens 1 e 2. 4 – Anote a z. Serventia, ainda, a correção do CNPJ da autora, que consta da inicial como 38.805.576/0001-34, quando a certidão da JUCESP e os documentos indicam 38.805.586/0001-34. 5 – Mantida a determinação de citação constante do Evento 4, item 3, devendo a parte ré ser intimada desta decisão no mesmo ato. Intimem-se, com urgência.

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