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4023073-66.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4023073-66.2025.8.26.0224/SP AUTOR: JULIANA AUGUSTA GOMES DE FREITAS BARROS ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP435574) AUTOR: SONIA REGINA DE BARROS ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP435574) AUTOR: SERGIO AUGUSTO DE BARROS ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP435574) AUTOR: LUIS CLAUDIO DE BARROS ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP435574) RÉU: JOSE MATEUS BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ARLETE FRANCA DOS SANTOS BESSA (OAB SP500295) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO DE ASSIS FERREIRA (OAB SP425367) RÉU: CLAYTON WILLIAN BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ARLETE FRANCA DOS SANTOS BESSA (OAB SP500295) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO DE ASSIS FERREIRA (OAB SP425367) RÉU: ALINE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ARLETE FRANCA DOS SANTOS BESSA (OAB SP500295) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO DE ASSIS FERREIRA (OAB SP425367) RÉU: PAULO HENRIQUE DE BARROS ADVOGADO(A): ARLETE FRANCA DOS SANTOS BESSA (OAB SP500295) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO DE ASSIS FERREIRA (OAB SP425367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse. Encerrada a fase postulatória e cumprida a especificação de provas (Eventos 108 e 111), passo ao saneamento (art. 357 do CPC), enfrentando as questões pendentes. 1. Da preliminar de correção do valor da causa. Assiste parcial razão aos réus. Cuidando-se de demanda que reúne pretensão declaratória de conteúdo econômico e pretensão possessória sobre imóvel, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido (art. 292, II e § 3º, do CPC), mostrando-se incompatível a quantia de R$ 1.000,00. Intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial e atribuir à causa valor correspondente ao conteúdo econômico do negócio impugnado e do bem cuja posse se disputa, recolhendo a diferença de custas, sob pena de as providências serem adotadas de ofício por este Juízo com base nos elementos dos autos. 2. Do pedido de revelia parcial (Evento 96). Indefiro. Os réus apresentaram contestação tempestiva impugnando os fatos constitutivos do direito autoral, notadamente a posse anterior e a natureza da ocupação, não incidindo a presunção do art. 344 do CPC. Eventual ausência de impugnação específica a fato pontual será valorada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório (art. 341 do CPC). 3. Da tutela de urgência (Eventos 96 e 109). Os autores requerem a expedição de ofício ao Juízo da 12ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a ação de usucapião nº 4023133-39.2025.8.26.0224, para que aquele Juízo determine a suspensão do respectivo feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). A deliberação sobre a suspensão do processo de usucapião compete ao juízo por onde ele tramita, não a este Juízo. De outro lado, a probabilidade do direito invocada não se apresenta com o vigor exigido pelo art. 300 do CPC, sobretudo porque a posse anterior dos autores foi afastada na decisão do Evento 6. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. Faculto aos autores, querendo, noticiar diretamente ao Juízo da usucapião a existência desta demanda, para os fins que entenderem cabíveis. 4. Dos pontos controvertidos. Fixo como controvertidos: (i) a existência e a anterioridade da posse dos autores sobre o imóvel; (ii) a natureza da ocupação exercida por Paulo Henrique de Barros (comodato verbal ou posse própria); (iii) a validade da Escritura de Permuta e Cessão de Direitos Possessórios, inclusive quanto à alegada incapacidade do alienante e à ciência dos adquirentes; (iv) a caracterização de esbulho. 5. Das provas. Defiro a produção de prova oral requerida pelos autores (Evento 111) e admitida subsidiariamente pelos réus (Evento 108), por reputá-la pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos ii e iv, indeferido o julgamento antecipado pretendido no Evento 108, ante a necessidade de instrução. Fica desde já indeferida a perícia de avaliação, por desnecessária ao deslinde do mérito. Quanto à alegada incapacidade do alienante, a matéria comporta demonstração por prova documental (laudo, prontuário ou decisão de curatela) a cargo dos autores, a quem incumbe o ônus respectivo (art. 373, I, do CPC), não se determinando, por ora, perícia médica. 6. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, na modalidade telepresencial, para 20/10/2026 às 14:00. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), observado que os autores já indicaram três testemunhas (Evento 111) e os réus uma (Evento 108), cabendo a cada parte intimar suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Defiro o depoimento pessoal das partes, a ser colhido na audiência, sob pena de confissão. Ressalto, por oportuno, que a teleaudiência será realizada sem necessidade de deslocamento dos participantes, já que cada qual participará de seu próprio domicílio, bastando que tenha acesso à internet por computador equipado com microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular. O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link ou do QRcode abaixo disponibilizados: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjMxZTc5NTAtNTQ2Yy00MjIwLWE3ZjItZDMzOWNhZmU1Njdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d QRcode: Link de acesso para a audiência Sem prejuízo, entretanto, no prazo de dez dias, devem as partes informar os contatos telefônicos - para caso seja necessário - bem ainda os endereços eletrônicos (e-mails) de todos os participantes - partes, advogados e testemunhas -, para os quais serão enviados, até o dia anterior à data designada, os links de acesso à videoconferência (convite). No dia e horário agendados todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, item 1, os atos virtuais por videoconferência serão realizados por meio da plataforma Microsoft Teams, a qual pode ser acessada, como acima mencionado, por meio do próprio navegador de internet, no computador ou em aparelho celular, não havendo necessidade da instalação do programa em qualquer dispositivo. Consigno ainda que todos os participantes deverão exibir documento de identificação com foto no início da audiência (RG, CNH, Carteira da OAB, dentre outros). 2. Ressalto que o envio do convite para a reunião virtual não dispensa as intimações necessárias. Assim, quanto às testemunhas, a serem arroladas também no prazo de dez dias, deverão as partes cumprir o disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil ou esclarecer se aquelas participarão do ato independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Por sua vez, caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, deverá o(a) interessado(a) comprovar o recolhimento das custas para a intimação - salvo se beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

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