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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4023066-24.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: ANTONIO LUIS BARBOSA ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) ADVOGADO(A): ELOI RODRIGUES MENDES (OAB SP276029) ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Segundo dados obtidos junto à Receita Federal, consta do sistema informatizado o cancelamento do CPF do autor em razão de seu falecimento. A morte da parte determina a suspensão do processo e, sendo transmissível o direito controvertido, sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Suspendo, pois, a tramitação do feito. Intime-se o advogado constituído pelo autor para que, no prazo de trinta dias, apresente a respectiva certidão de óbito, esclareça a data do falecimento e informe se há inventário em curso. Em caso positivo, deverá indicar o número do processo, o juízo perante o qual tramita e a qualificação completa do inventariante, juntando o termo de compromisso correspondente. Não havendo inventário, deverá identificar e qualificar todos os sucessores, com indicação de nomes, números de CPF e endereços, apresentando os documentos comprobatórios do vínculo sucessório, para que seja promovida a regular habilitação e a substituição processual no polo ativo. Deverá o patrono esclarecer, ainda, se o falecimento ocorreu antes ou depois do ajuizamento da demanda, tendo em vista que eventual óbito anterior à propositura poderá repercutir na própria constituição da relação processual e na validade do mandato apresentado. Cumpridas as determinações, providencie a serventia a retificação do polo ativo e do cadastro processual, se o caso, e tornem os autos conclusos. Intimem-se.
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