Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4023028-12.2026.8.26.0003/SP
EXEQUENTE: VIVAZ JOAO DE LUCA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELICIO (OAB SP187456)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo:
I.- regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada pelo exequente.
2) O exequente peticiona que sejam incluídas as cotas condominiais vincendas no curso do processo até sua liquidação.
O §1º c.c. §2º do artigo 292 do CPC estabelece que, quando pedido o valor de prestações vincendas e das vencidas, considera-se a soma de ambos para a fixação do valor da causa, sendo que o valor das vincendas será igual a uma prestação anual, caso a obrigação não apresente tempo determinado para seu fim.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para retificar o valor da causa de acordo com o acima exposto, e, se o caso, complementar o recolhimento da quantia devida a título de taxa judiciária, diretamente pelo Eproc, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4023028-12.2026.8.26.0003/SP
EXEQUENTE: VIVAZ JOAO DE LUCA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELICIO (OAB SP187456)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Equivocada a decisão de evento 6, que, ao determinar a redistribuição da ação para este Foro Regional de Santo Amaro, considerou, erroneamente, que o CEP do endereço das partes seria 04381-000, quando o correto é 04381-001, conforme a petição inicial e pesquisa ora juntada aos autos (evento 15).
Não se justifica, portanto, a redistribuição da execução para este foro, vez que o endereço de ambas as partes (o mesmo) está efetivamente situado no território do Foro Regional do Jabaquara, conforme pesquisa também juntada aos autos neste ato (evento 16).
Acreditando ser desnecessária, em situação de manifesto equívoco, a suscitação de conflito de competência, determino a imediata redistribuição da ação para o Juízo de origem.
Int.