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4023020-59.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4023020-59.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: EVA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): DANIEL GUEDES SOLHA (OAB SP382707) ADVOGADO(A): PÂMELA LOPES DE SOUZA (OAB SP350857) EXEQUENTE: GUALTER RICARDO SILVA ADVOGADO(A): DANIEL GUEDES SOLHA (OAB SP382707) ADVOGADO(A): PÂMELA LOPES DE SOUZA (OAB SP350857) EXEQUENTE: GLAUCE CRISTINE SILVA ADVOGADO(A): DANIEL GUEDES SOLHA (OAB SP382707) ADVOGADO(A): PÂMELA LOPES DE SOUZA (OAB SP350857) EXEQUENTE: GIULIANO ROGERIO SILVA ADVOGADO(A): DANIEL GUEDES SOLHA (OAB SP382707) ADVOGADO(A): PÂMELA LOPES DE SOUZA (OAB SP350857) EXEQUENTE: GIOVANI ADRIANO SILVA ADVOGADO(A): DANIEL GUEDES SOLHA (OAB SP382707) ADVOGADO(A): PÂMELA LOPES DE SOUZA (OAB SP350857) EXECUTADO: GISLEI EDUARDO SILVA ADVOGADO(A): BÁRBARA DIAS MONTEIRO (OAB SP452244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o o pedido de intimação para pagamento, baseado em cálculo provisório, afastado o pedido de incidência de multa. Não se trata de cumprimento de sentença líquida. E, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (CPC, art. 509, I); pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (CPC, art. 509, II). Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta (CPC, art. 509, § 1º). Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (CPC, art. 509, § 2º). O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira (CPC, art. 509, § 3º). Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (CPC, art. 509, § 4º). Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (CPC, art. 510). Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código (CPC, art. 511). A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes (CPC, art. 512). No caso concreto, trata-se de liquidação para apurar o valor de mercado do imóvel e o valor de aluguel compatível com suas características. Para a avaliação, nomeio perito JUAREZ PANTALEÃO, já compromissado em Cartório. Dê-se ciência ao perito da sua nomeação. Sendo apenas uma das partes beneficiária da Justiça Gratuita (executado), oficie-se à Defensoria Pública para que reserve 50% do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais que fixo em 58 UFESPs (Engenharia - avaliação imóvel - grau II – Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023) e os outros 50% deverão ser depositados pela parte contrária (exequente). Intime-se o perito para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int.

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