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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023018-02.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: HEVERTON FREIRE ALVES FEITOSA
ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Heverton Freire Alves Feitosa ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por dano moral em face de Banco Pan S.A., impugnando refinanciamentos, portabilidade e migração de empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário. A estes autos foi apensado, para julgamento conjunto (evento 27 do apenso), o processo nº 4018514-38.2025.8.26.0007, dirigido contra o mesmo banco e contra Too Seguros S.A., no qual se discute o seguro prestamista atrelado à operação nº 349825743, impugnada nesta ação.
1.- Representação processual. Cumprida a determinação do evento 41, o autor juntou procuração por ele subscrita, com poderes específicos para litigar contra o Banco Pan (evento 46). DECLARO regularizada a representação processual e ratificados os atos praticados, superada a preliminar de renovação do mandato deduzida nas defesas. No apenso, o instrumento já era regular (evento 1, PROC2).
2.- Formação da relação processual no apenso. Não se chegou a determinar a citação, mas as duas rés compareceram espontaneamente e se defenderam, o que supre a falta do ato (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil). As contestações são tempestivas e ficam recebidas.
3.- Gratuidade da justiça. O benefício foi deferido nestes autos (evento 4) e impugnado na contestação; no apenso, o pedido ainda não foi apreciado. Sucede que a declaração de hipossuficiência e a de isenção de imposto de renda que instruem as duas iniciais não são do autor, mas de terceiro estranho às lides (evento 1, DECL4 e DECL5, destes autos; evento 1, DECLPOBRE4 e OUT5, do apenso), vício da mesma ordem do que já se constatara na procuração. Impõe-se, antes de decidir, a providência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
CONCEDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntar, nos dois processos, declaração de hipossuficiência firmada em seu nome e comprovação da insuficiência de recursos, sob pena de revogação do benefício nestes autos e de indeferimento no apenso.
4.- Réplica no apenso. A contestação da Too Seguros (evento 55 do apenso) é posterior à réplica ali ofertada (evento 41 do apenso) e suscita preliminares e prejudiciais de mérito. Intime-se o autor para, querendo, ofertar réplica nos autos nº 4018514-38.2025.8.26.0007 em 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
5.- Ordem dos trabalhos. Atrelado o seguro discutido no apenso à operação nº 349825743, cuja validade se questiona nestes autos, os feitos serão saneados e julgados conjuntamente. Reservo para esse momento as preliminares e prejudiciais de ambas as defesas, os requerimentos de exibição de documentos (evento 28 destes autos e evento 49 do apenso) e a definição das provas. Cumpridos os itens 3 e 4, ou decorridos os prazos, venham conclusos em conjunto.
Junte-se cópia desta decisão nos autos apensos nº 4018514-38.2025.8.26.0007 e intimem-se as partes naquele feito a seu respeito.
Esclareço que os prazos concedidos nos itens 3 e 4 serão contados, para cada processo, a partir da intimação nos respectivos autos, ressalvada a possibilidade de a parte a que o ato for direcionado manifestar-se independentemente da comunicação, desde que antes do decurso, em privilégio à duração razoável do processo.
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.