Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022996-62.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: EDNA ALVES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381)
ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cumpra a autora integralmente a decisão proferida no evento 11, em 15 dias, para trazer aos autos seu comprovante de endereço atualizado (últimos 2 meses).
2. Indefiro a gratuidade pleiteada, porquanto a parte autora não logrou êxito na comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Instada a apresentar documentação comprobatória, dentre elas cópia de suas 3 últimas declarações de bens e rendas, não o fez, tampouco apresentou a impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados.
Ressalto que no recorte de tela trazido no evento 9 não consta sequer o CPF da parte, não havendo qualquer referência de que se trata, de fato, de informação relativa à autora.
Ademais, não juntou aos autos o resultado relativo ao relatório de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato, não sendo possível aferir com quais instituições financeiras mantém vínculo.
Ressalto, ainda, que dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza, e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Como se não bastasse, verifico que a parte autora constituiu advogado particular para sua representação nos presentes autos, dispensando a assistência jurídica gratuita disponibilizada pela Defensoria Pública. Embora tal circunstância, por si só, não constitua óbice à concessão da gratuidade da justiça, revela-se mais um elemento a ser sopesado em conjunto com os demais constantes dos autos, os quais não evidenciam, de forma satisfatória, a alegada hipossuficiência.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, recolha a parte autora as custas iniciais devidas ao Estado, e a verba de diligência do Oficial de Justiça ou a taxa de despesas postais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022996-62.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: EDNA ALVES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381)
ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cumpra a autora integralmente a decisão proferida no evento 11, em 15 dias, para trazer aos autos seu comprovante de endereço atualizado (últimos 2 meses).
2. Indefiro a gratuidade pleiteada, porquanto a parte autora não logrou êxito na comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Instada a apresentar documentação comprobatória, dentre elas cópia de suas 3 últimas declarações de bens e rendas, não o fez, tampouco apresentou a impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados.
Ressalto que no recorte de tela trazido no evento 9 não consta sequer o CPF da parte, não havendo qualquer referência de que se trata, de fato, de informação relativa à autora.
Ademais, não juntou aos autos o resultado relativo ao relatório de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato, não sendo possível aferir com quais instituições financeiras mantém vínculo.
Ressalto, ainda, que dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza, e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Como se não bastasse, verifico que a parte autora constituiu advogado particular para sua representação nos presentes autos, dispensando a assistência jurídica gratuita disponibilizada pela Defensoria Pública. Embora tal circunstância, por si só, não constitua óbice à concessão da gratuidade da justiça, revela-se mais um elemento a ser sopesado em conjunto com os demais constantes dos autos, os quais não evidenciam, de forma satisfatória, a alegada hipossuficiência.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, recolha a parte autora as custas iniciais devidas ao Estado, e a verba de diligência do Oficial de Justiça ou a taxa de despesas postais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.