2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4022981-34.2026.8.26.0554/SP Assunto: Alienação Judicial (Direito Civil) EXEQUENTE: RODRIGO GUSTAVO ANGELO ADVOGADO(A): RODRIGO GUSTAVO ANGELO (OAB SP352025) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MALUF ADVOGADO(A): EUGENIO ROMITA FILHO (OAB SP337919) ATO ORDINATÓRIO Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver ou para que cumpra a obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 536 e 537 do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, conforme consta no InfoEproc nº56, a parte exequente poderá expedir diretamente no sistema Eproc, no campo "Ações", opção "Certidão para Execuções", a respectiva certidão da presente execução, nos termos dos artigos 517 e 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. *** O presente documento foi expedido de forma automatizada pelo Eproc. *** Local: Santo André