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4022974-04.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4022974-04.2026.8.26.0405/SP AUTOR: HELENA XAVIER DE ALMEIDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA DA SILVA (OAB SP251449) ADVOGADO(A): CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO (OAB SP320635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião de bem móvel proposta por HELENA XAVIER DE ALMEIDA, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade integral do veículo Fiat Idea, ano/modelo 2011, alegando exercer sua posse de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica desde o desaparecimento do requerido, ocorrido em 2016. Sustenta que o bem foi objeto de partilha por ocasião do divórcio das partes, cabendo 50% a cada ex-cônjuge, mas que, desde então, permaneceu exclusivamente na posse do automóvel, suportando sozinha todos os encargos de manutenção, conservação e regularização do veículo. Requereu, ainda, a citação do requerido por edital, ao fundamento de que seu paradeiro é desconhecido. No evento 23 foi determinada a emenda da inicial para esclarecimentos acerca da situação jurídica do veículo, apresentação de documento atualizado expedido pelo órgão de trânsito, comprovação do exercício da posse e dos encargos suportados pela autora, bem como informação sobre as diligências realizadas para localização do requerido. Em atendimento, a autora apresentou emenda à inicial, esclarecendo que a sentença proferida na ação de divórcio efetivamente determinou a partilha do veículo na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, juntando a íntegra da respectiva decisão. Apresentou também documento atualizado relativo à situação registral do automóvel, documentos destinados à demonstração da posse e do pagamento dos encargos incidentes sobre o bem, bem como elementos referentes às diligências anteriormente realizadas para localização do requerido. É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à petição inicial. Verifica-se que a autora atendeu às determinações constantes da decisão do evento 23, tendo esclarecido a situação jurídica do veículo, juntado a íntegra da sentença de divórcio que teria atribuído a cada ex-cônjuge 50% dos direitos sobre o bem, apresentado documentação atualizada acerca da situação registral do automóvel e acostado documentos que pretende utilizar para demonstrar o exercício da posse exclusiva e o pagamento dos respectivos encargos. Também foram prestados esclarecimentos acerca das diligências realizadas para localização do requerido, noticiando a autora que ele foi citado por edital em ação de divórcio anteriormente ajuizada, após restarem infrutíferas as buscas então realizadas. Todavia, as diligências referidas remontam a processo distinto e encerrado há vários anos, não sendo suficientes, por si sós, para autorizar desde logo nova citação por edital nesta demanda. Com efeito, a citação ficta constitui medida excepcional, admissível apenas após o efetivo esgotamento das tentativas razoáveis de localização da parte demandada, circunstância que deve ser aferida à luz da realidade atual, não bastando a mera reprodução de buscas realizadas em processo anterior. Assim, antes da apreciação do pedido de citação editalícia, mostra-se necessária a realização de pesquisas atualizadas para localização do requerido. Diante do exposto: a) recebo a emenda à petição inicial e os documentos que a instruem; b) determino a realização de pesquisas de endereços do requerido pelos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive SISBAJUD, INFOJUD e demais ferramentas eletrônicas acessíveis para localização de partes; c) sendo localizado endereço útil, expeça-se o necessário para tentativa de citação pessoal do requerido; d) restando infrutíferas as pesquisas, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que será apreciado o pedido de citação por edital. Intime-se.

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