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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022973-10.2026.8.26.0602/SP AUTOR: RAFAEL PASCULLI MARINHEIRO ADVOGADO(A): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB SP520172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida, liminarmente, à exibição de documentos técnicos relativos à composição do reajuste da mensalidade no contrato entabulado entre as partes, ao argumento de que o plano de saúde da parte autora, embora formalmente coletivo empresarial, constitui, na prática, "falso coletivo", por abranger 6 (seis) vidas, quase todas da mesma família, o que atrairia a aplicação dos índices de reajuste da ANS destinados aos planos individuais/familiares, dada a suposta abusividade dos percentuais praticados pela operadora ré. DECIDO. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o risco da demora. Conforme relatado na própria inicial, o contrato coletivo empresarial ora questionado não se encontra mais vigente, tendo sido substituído por plano individual/familiar desde junho/2026, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Cuida-se, portanto, de pretensão de natureza eminentemente pecuniária e pretérita, cujo eventual prejuízo é plenamente reparável ao final do processo, não se justificando a excepcionalidade de provimento inaudita altera parte. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a inversão do ônus da prova e para compelir a ré a exibir documentos técnicos relativos à composição do reajuste. II. Verifico que não há comprovante do recolhimento das custas iniciais. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se.
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