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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022948-48.2026.8.26.0003/SP AUTOR: SUELI ANDREIS ADVOGADO(A): CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB SP530587) DESPACHO/DECISÃO Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, IV, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Consigne-se que, pela aba 'Movimentação Processual', a contestação deverá ser apresentada selecionando-se o evento ‘CONTESTAÇÃO’. O arquivo da peça deve ser classificado sob o tipo de documento ‘Contestação’ e os demais anexos (como procuração e atos constitutivos) inseridos em arquivos individualizados, respeitando-se a classificação do sistema eproc. ADVERTE-SE o patrono da necessidade de encerrar o prazo no sistema logo após a prática do ato, em prol da celeridade processual. Cumpra-se e Intime-se.
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