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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4022947-29.2026.8.26.0564/SP
Assunto: Indenização por Dano Material
AUTOR: CAROLINE ALESSANDRA ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO WENDER PEREIRA (OAB SP305274)
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte autora acerca do(s) AR(s) que restou(ram) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(s). Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso requeira diligência em novo endereço, o advogado deverá: Acessar a Capa do Processo e, no menu “Ações”, acionar o botão “Incluir Endereço”; Na tela “Incluir Endereços e Contatos”, selecionar o ícone de ação ao lado do nome da parte; Na tela seguinte, proceder ao cadastro do novo endereço e contato da parte, favoritando-o caso seja o único ou principal endereço a ser utilizado; Após salvar, surgirá a mensagem “Dados salvos com sucesso”. No processo, será lançado novo evento com a descrição “Ato Cumprido pela Parte ou Interessado”, além de documento indicando a inclusão do(s) novo(s) endereço(s).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único do CPC).
Local: São Bernardo do Campo
2026-08-25 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4022947-29.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: CAROLINE ALESSANDRA ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO WENDER PEREIRA (OAB SP305274)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recurso, portanto defiro a Justiça Gratuita.
Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta a luz de complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste neste autos.
2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo.
Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC).
Cite-se para contestar no prazo de 15 dias.
Int.