2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4022935-45.2026.8.26.0554/SP AUTOR: CLINICA VITA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL ANDRADE DE MENDONÇA (OAB SP395551) ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA (OAB SP359118) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CLÍNICA VITA ODONTOLOGIA LTDA ingressou com ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Firmou com a ré, em 06/03/2021, plano de saúde coletivo empresarial (Apólice nº 197731627), restrito a três beneficiários do mesmo núcleo familiar. Sustenta que o contrato constitui "falso coletivo" e que os reajustes anuais aplicados desde 2022, que elevaram o prêmio de R$ 1.736,57 para R$ 4.391,49, são abusivos, devendo observar os índices da ANS. Requer, em tutela de urgência, a readequação do prêmio ao índice ANS de 6,06%, limitando a mensalidade a R$ 2.517,21, com vedação à suspensão da cobertura, à rescisão do contrato e à inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela, necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O contrato foi formalizado na modalidade coletiva empresarial, o que, em regra, afasta a incidência do índice máximo de reajuste fixado anualmente pela ANS, aplicável apenas aos planos individuais ou familiares contratados antes da Lei nº 9.656/98. A alegação de "falso coletivo", pelo reduzido número de beneficiários do mesmo núcleo familiar, e a consequente equiparação ao regime de reajuste individual, depende de exame mais aprofundado do contrato e do vínculo entre estipulante e operadora, não sendo possível, em cognição sumária, reconhecer de plano a abusividade dos percentuais aplicados, já que as cláusulas de reajuste financeiro e por sinistralidade destinam-se, a princípio, a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Os fatos narrados são controvertidos e demandam a vinda do contraditório, com eventual dilação probatória, para que se possa aferir a natureza jurídica do contrato e a regularidade dos índices aplicados. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência, porque ausentes os requisitos legais. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. Santo André