Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022935-15.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: NEWTON WESLEY SOELTL
ADVOGADO(A): GABRIELA SOELTL (OAB SP396437)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Considerando a confirmação da citação eletrônica pela parte ré (eventos 15 e 16), DOU ciência às partes da concessão da tutela de urgência pela v. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 4118552-45.2026.8.26.0000 (evento 20).
No mais, aguarde-se o prazo para eventual contestação pela parte ré.
Intime-se.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022935-15.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: NEWTON WESLEY SOELTL
ADVOGADO(A): GABRIELA SOELTL (OAB SP396437)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
CONCEDO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotei.
Neste juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, isso porque, ao apor a sua assinatura no contrato o autor aderiu a todas as cláusulas nele contidas e a sua suspensão posterior implicaria em ofensa ao princípio do pacta sunt servanda uma vez que, em princípio, presumem-se que os contratos em geral são revestidos de boa-fé por parte do contratante, e por consequência, o instrumento de contrato juntado nos autos, em que todas as suas cláusulas foram discutidas no momento da contratação, e uma vez assinado, o contrato vincula as partes em todos os seus termos.
Ademais, não há risco de resultado útil caso, ao final, seja acolhido o pedido.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Seguindo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Expeça-se o necessário.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.