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4022932-52.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4022932-52.2026.8.26.0405/SP AUTOR: NEI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP440817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rito comum proposta por NEI PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A.. O pedido deduzido pela parte Requerente na exordial concerne à Tutela de Urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao empréstimo celebrado entre as partes. Aduz o Requerente a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consubstanciados no risco de dano irreparável ou de difícil reparação e na probabilidade do direito invocado. É o breve relato. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à comprovação concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Após detida análise dos argumentos e da documentação que instrui a petição inicial, este Juízo perfilha o entendimento pela ausência, no momento processual atual, de um dos requisitos legais imprescindíveis à concessão da medida de urgência pleiteada, senão vejamos: Com efeito, a probabilidade do direito invocado não se apresenta de plano. Os elementos de prova coligidos aos autos até o presente estágio processual mostram-se insuficientes para conferir a necessária verossimilhança à pretensão autoral. A questão demanda maior dilação probatória, sobretudo a instauração do contraditório, a fim de que se possa formar um juízo de convicção mais robusto acerca da matéria fática e jurídica deduzida. Dessa forma, a ausência de um dos pilares essenciais impõe o indeferimento da providência emergencial. Pelo exposto, e em estrita observância ao que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência formulado na inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando as dificuldades no cumprimento de diligências iniciais citatórias e intimatórias, especificamente nesta Comarca, o que causaria redesignações de audiências, comprometendo uma pauta já saturada, salientando ainda que o CEJUSC local, responsável pela tentativa de solução de conflitos de nove Varas Cíveis e três Varas de Família, não comportaria tal demanda, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/15, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte Ré (por carta ou via portal, nas hipóteses de cadastro junto ao Domicílio Judicial Eletrônico) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de insucesso ou ausência de cadastro no DJE, expeça-se carta de citação. Fica a parte autora desde logo intimada que, caso o aviso de recebimento volte com a informação "ausente", será expedido mandado/precatória para tentativa de citação pessoal, devendo ser recolhidas as respectivas custas. Caso o aviso de recebimento retorne negativo (mudou-se, desconhecido, nº não localizado ou endereço insuficiente), desde logo fica autorizada a busca de endereços junto ao sistema PETRUS (que abrange o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mediante o recolhimento de custas (3 UFESP´s por réu). Ressalte-se que, para fins do artigo 256 do Código de Processo Civil (citação por edital), entendo suficiente a busca de endereços no sistema PETRUS. Não sendo localizado o requerido nos endereços indicados pelos órgãos conveniados, será apreciado pedido de citação por edital. Por fim, considerando o volume de petições que são recebidas pelo sistema diariamente, e com vistas à maior agilidade do processo, fica o patrono orientado a NOMEAR CORRETAMENTE CADA PETIÇÃO, de acordo com as orientações do CNJ e com base no conteúdo da petição. Tal procedimento auxilia em muito à celeridade de tramitação do feito e os trabalhos cartorários, trazendo benefícios para todos os envolvidos no processo. Int.

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