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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4022913-25.2025.8.26.0100/SPREQUERENTE: CESAR JUNIOR SPONCHIADO ADVOGADO(A): EDISON CARBONARO D ANGELO (OAB SP181082) REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 79, EMBDECL1: Recebo os embargos declaratórios manejados pela parte embargante, porque tempestivos, porém, não os acolho. Não se nega a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça trazida pela parte embargante, que exige a indicação da URL específica do conteúdo para o fornecimento de dados telemáticos. Ocorre que o caso em apreço possui uma peculiaridade fática determinante: conforme expressamente consignado desde a exordial (fl. 03 do evento 1, INIC1), o comentário ofensivo específico foi apagado, restando ativa apenas a URL da postagem principal do grupo onde o fato se deu. Assim, exigir a URL direta de um comentário que já foi deletado equivaleria a impor uma exigência impossível, frustrando por completo o acesso à justiça. Ademais, trata-se de relação de consumo, incidindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a consideração da hipossuficiência técnica frente à parte ré. Ora, a parte embargante dispõe de ferramentas de busca interna em seus servidores e registros de logs vinculados à postagem principal indicada pela parte autora, sendo perfeitamente capaz de localizar os dados de acesso da usuária "Karol Almeida". A sentença, portanto, analisou adequadamente a controvérsia à luz das provas e da legislação aplicável, não havendo qualquer omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o desfecho do julgamento. Portanto, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se.
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Petição Cível Nº 4022913-25.2025.8.26.0100/SPREQUERENTE: CESAR JUNIOR SPONCHIADO ADVOGADO(A): EDISON CARBONARO D ANGELO (OAB SP181082) REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 79, EMBDECL1: Recebo os embargos declaratórios manejados pela parte embargante, porque tempestivos, porém, não os acolho. Não se nega a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça trazida pela parte embargante, que exige a indicação da URL específica do conteúdo para o fornecimento de dados telemáticos. Ocorre que o caso em apreço possui uma peculiaridade fática determinante: conforme expressamente consignado desde a exordial (fl. 03 do evento 1, INIC1), o comentário ofensivo específico foi apagado, restando ativa apenas a URL da postagem principal do grupo onde o fato se deu. Assim, exigir a URL direta de um comentário que já foi deletado equivaleria a impor uma exigência impossível, frustrando por completo o acesso à justiça. Ademais, trata-se de relação de consumo, incidindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a consideração da hipossuficiência técnica frente à parte ré. Ora, a parte embargante dispõe de ferramentas de busca interna em seus servidores e registros de logs vinculados à postagem principal indicada pela parte autora, sendo perfeitamente capaz de localizar os dados de acesso da usuária "Karol Almeida". A sentença, portanto, analisou adequadamente a controvérsia à luz das provas e da legislação aplicável, não havendo qualquer omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o desfecho do julgamento. Portanto, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se.
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