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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4022895-91.2026.8.26.0577/SP EXECUTADO: GUSTAVO ARMANDO SAUCHELLI ADVOGADO(A): MARIANNA COUTO CANAVEZI (OAB SP509819) EXECUTADO: MARCIA MARIA SANTOS SAUCHELLI ADVOGADO(A): LUCAS BRITO CERQUEIRA (OAB SP478198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos casos de condenação em quantia certa, já definida em liquidação, ou de decisão que verse sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença realizar-se-á mediante requerimento do exequente, sendo o executado intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. O requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição observar os requisitos previstos no artigo 524 do referido diploma legal. Considerando que o devedor constituiu advogado na fase de conhecimento, será intimado para cumprir a sentença na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso o cumprimento da sentença seja iniciado após o decurso de um ano do trânsito em julgado, a intimação do executado deverá ser pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 513 do mesmo código. Decorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo, também de quinze dias, para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Assim sendo, atendendo ao requerimento do exequente e ao que restou exposto, determino o início da fase executiva, com a intimação do devedor, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia indicada de R$ 47.975,71, observando-se o procedimento acima delineado. Intime-se.
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