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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022879-59.2026.8.26.0506/SP AUTOR: MARIA DAMANTE VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): JORGE HAROLDO DAHER (OAB SP299654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o patrono da parte autora teve sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, circunstância que compromete a regularidade de sua representação processual. Dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil: “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. A suspensão da inscrição profissional do advogado constitui, pois, vício de representação, impondo a adoção de medidas para sua regularização. Ante o exposto, com fundamento no art. 76 do CPC/2015, suspendo o andamento do processo e determino a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado regularmente habilitado nos quadros da OAB, ou regularize sua representação processual, advertindo-a de que o não atendimento da presente determinação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c 485, IV, do CPC/2015. Registro, desde logo, que referida intimação observará o último endereço informado pela própria parte requerente nos autos, e a diligência presumir-se-á válida em caso modificação temporária ou definitiva de logradouro, com fulcro no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022879-59.2026.8.26.0506/SP AUTOR: MARIA DAMANTE VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): JORGE HAROLDO DAHER (OAB SP299654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o patrono da parte autora teve sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, circunstância que compromete a regularidade de sua representação processual. Dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil: “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. A suspensão da inscrição profissional do advogado constitui, pois, vício de representação, impondo a adoção de medidas para sua regularização. Ante o exposto, com fundamento no art. 76 do CPC/2015, suspendo o andamento do processo e determino a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado regularmente habilitado nos quadros da OAB, ou regularize sua representação processual, advertindo-a de que o não atendimento da presente determinação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c 485, IV, do CPC/2015. Registro, desde logo, que referida intimação observará o último endereço informado pela própria parte requerente nos autos, e a diligência presumir-se-á válida em caso modificação temporária ou definitiva de logradouro, com fulcro no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015. Intimem-se.
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