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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4022875-76.2026.8.26.0003/SP EMBARGANTE: EVANDRO MARTINS GAMES ADVOGADO(A): FÁBIO DE SOUZA DE PAULA (OAB MG098673) EMBARGANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA RAINHA DO JABAQUARA LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO DE SOUZA DE PAULA (OAB MG098673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Com relação ao embargante pessoa física, os elementos constantes dos autos não evidenciam a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que a declaração de imposto de renda apresentada revela a percepção de rendimentos e a titularidade de bens incompatíveis com a concessão do benefício. No tocante à embargante pessoa jurídica, igualmente não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ausentes elementos concretos aptos a evidenciar situação econômico-financeira que justifique a concessão da gratuidade. Anoto que não se revela cabível a concessão do benefício em favor da parte que não reúne os pressupostos legais, sendo necessária a comprovação da dificuldade em suportar as despesas do processo (cf. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). Somente será possível atribuir tal benefício se houver prova cabal da situação econômica precária, capaz de impedi-la de arcar com as custas processuais. Assim, indefiro a gratuidade da justiça a ambos os embargantes. Intime-se a parte embargante para que, em 15 dias recolha as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.
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