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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Monitória Nº 4022858-40.2026.8.26.0003/SP AUTOR: FUNDACAO SAO PAULO ADVOGADO(A): CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB SP176639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SÃO PAULO (evento 13), alegando omissão na decisão proferida no evento 6, especificamente quanto à exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) que integravam a planilha de cálculo da petição inicial da presente ação monitória. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Contudo, não merecem acolhimento. No tocante à alegada omissão quanto à exclusão dos honorários advocatícios de vinte por cento previstos nos instrumentos contratuais, verifica-se que a decisão proferida no evento 6 enfrentou expressamente a matéria. Na oportunidade, este Juízo consignou de forma cristalina que a fixação da verba honorária no âmbito processual constitui incumbência exclusiva do Estado-Juiz, por força da norma cogente insculpida no artigo 85 do Código de Processo Civil, de sorte que a incidência cumulativa de honorários de sucumbência sobre débito que já computa verba honorária contratual configuraria indevido bis in idem. Por essa razão, determinou-se a readequação do crédito perseguido para o patamar de R$ 39.639,87 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos). Não há, portanto, omissão, mas conclusão fundamentada em sentido contrário à pretensão da embargante. A pretensão deduzida pela parte autora revela manifesto inconformismo com as razões de decidir externadas pelo Juízo. Ao sustentar a exigibilidade cumulativa dos honorários contratuais com esteio nas cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais e do instrumento particular de confissão de dívida juntados aos autos (evento 1), buscando restabelecer o montante originário de R$ 47.567,84 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado pela via imprópria dos aclaratórios. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração (evento 13), mantendo a decisão (evento 6) em todos os seus termos. No mais, aguarde-se a citação e o prazo para defesa. Publique-se.
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