Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · Outros
Processo 4022841-97.2026.8.26.0554 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André na data de 09/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4022841-97.2026.8.26.0554/SPREQUERENTE: GISELDA ELEDA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BÁRBARA GARCIA CAIRES (OAB SP436015)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Este Juizado não é 100% digital. O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Assim, o requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando solicitado por ocasião da interposição de eventual de recurso. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição - pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação (e não defesa prévia), réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc. No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial. Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. Na hipótese de protocolo de procuração e eventual contestação, caberá ao advogado proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte. A autora afirma ter ingressado no curso de Psicologia da ré por transferência externa, ocasião em que lhe teria sido apresentado plano curricular que não contemplava a disciplina ?Estágio Básico de Projetos Socioeducacionais?. Sustenta que, após cumprir os componentes inicialmente indicados, a instituição passou a exigir 80 horas adicionais, registrando reprovação na referida disciplina e impedindo sua colação de grau. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da pendência acadêmica, a exibição de documentos, a retificação provisória do histórico e, subsidiariamente, a adoção das providências necessárias à colação de grau. Quanto à tutela de urgência, os documentos juntados revelam aparente divergência entre os registros acadêmicos, pois o histórico emitido em 11/04/2026 aponta 3.920 horas realizadas e 80 horas a realizar, enquanto documento posterior registra carga horária realizada de 4.000 horas. Entretanto, a própria existência de documento acadêmico oficial indicando a pendência de 80 horas recomenda a prévia manifestação da instituição acerca da matriz curricular aplicável, da origem da alteração e dos fundamentos da reprovação. A retificação provisória do histórico e a imediata viabilização da colação de grau possuem caráter satisfativo e repercussões acadêmicas relevantes, não se mostrando prudente seu deferimento antes do contraditório. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientemente seguros para o reconhecimento da probabilidade do direito nos termos pretendidos, INDEFIRO a tutela de urgência. De toda forma, cite-se e intime-se a ré para que, por ocasião da contestação, apresente a matriz curricular aplicável à autora quando de seu ingresso por transferência, os documentos que fundamentaram a exigência das 80 horas e da disciplina controvertida, os registros das alterações realizadas na grade e no histórico acadêmico, bem como eventual comunicação prévia ou aditivo contratual, ou justifique fundamentadamente a impossibilidade de exibição, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis. Dispenso, em primeiro lugar, a designação das audiências, visando trazer maior celeridade processual, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da ciência do ato respectivo (Enunciado 13 do Fonaje, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de SP, PUIL 028/2024, transitado em julgado em 11/4/24) para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE). Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do CPC. Registro que, expedida carta de citação e retornando o aviso de recebimento assinado por terceiro, se a correspondência foi entregue em portaria de prédio (art. 248, §4º, CPC), bem como caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro, cujo sobrenome permita a presunção de relação de parentesco, será considerada válida a citação. Por fim, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, não se enquadrando nas condições acima, deverá ser expedido mandado de citação. Fica consignado que às partes caberá, quando de suas manifestações, especificarem eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC. Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso. Providencie-se o necessário. Int.