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4022830-30.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4022830-30.2026.8.26.0114/SP AUTOR: ASSERTIVA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A): THAIS BONIFACIO AFFONSO (OAB SP504017) ADVOGADO(A): LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (OAB SP261061) ADVOGADO(A): THIAGO VITOR DA SILVA (OAB SP545079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial não comporta deferimento imediato. Os elementos apresentados demonstram, em tese, inadimplemento contratual e situação cadastral desfavorável da pessoa jurídica ré, mas não evidenciam, de plano, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a excepcional superação da autonomia patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil. Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de posterior renovação mediante instauração do incidente próprio e apresentação de elementos probatórios adicionais. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), o que determina a expedição de citação eletrônica para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor atribuído à causa (art. 701, CPC); advertindo-o, ainda, que ficará isento do pagamento das custas processuais se cumprir o determinado no prazo (art. 701, § 1º, CPC) e a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar, nestes mesmos autos, embargos ao mandado monitório (art. 702, CPC). Intime-se. Campinas, 03/09/2026

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