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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4022819-09.2026.8.26.0564/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Defiro a busca e apreensão do veículo indicado. Cumprida, no mesmo ato, cite-se o réu para contestar a ação no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º § 3º, DL nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04), intimando-o de que terá o prazo de cinco dias também contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Fica autorizado o cumprimento, na forma do artigo 212, § 2º do CPC. Fica ademais autorizado o Sr. Oficial de justiça requisitar força policial e realizar o arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da ordem, a seu prudente critério, à vista das peculiaridades do caso. Observo que na hipótese de realizar o arrombamento deverá indicar o oficial, no auto respectivo, a imprescindibilidade do ato com as razões que o determinaram. Servirá cópia desta decisão como oficio para solicitação de força junto ao Comando da Polícia Militar, por parte do oficial de justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cabe observar que, não se logrando êxito na apreensão do veículo e tampouco no pagamento do débito, o autor deverá efetivar diligências visando o êxito da ordem, inclusive, em querendo, o bloqueio do automóvel por meio do convênio Renajud, recolhendo a taxa atinente na forma do Provimento nº 2462/2017 do CSM. O silêncio implicará o desinteresse pela medida. Considerando-se a escassez de servidores e priorizando a celeridade, servirá a presente como mandado, cabendo ao Oficial de Justiça atender aos ditames legais. Informo que, na hipótese do veículo eventualmente estar localizado em outra Comarca, poderá o autor providenciar diretamente nela o peticionamento eletrônico inicial de Requerimento de Apreensão de Veículo – Classe 12137, independente de expedição de Carta Precatória para fins de apreensão do veículo e citação, nos termos do COMUNICADO SPI Nº 26/2017 (Disponibilizado no DJE de 08/05/2017, Caderno Administrativo, página 16), cabendo à parte apenas informar nos autos acerca de eventual peticionamento nesse sentido.
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