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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022814-71.2025.8.26.0224/SP AUTOR: REDE DE SERVICOS JPS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DANILO FELIPPE MATIAS (OAB SP237235) ADVOGADO(A): JOÃO FILIPE GOMES PINTO (OAB SP274321) AUTOR: YFMG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DANILO FELIPPE MATIAS (OAB SP237235) ADVOGADO(A): JOÃO FILIPE GOMES PINTO (OAB SP274321) RÉU: ADRIANO COBUCCIO ADVOGADO(A): LANA MARA BUENO FERREIRA PINELI (OAB MG162283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Os embargos não comportam acolhimento. A decisão do evento 83 apreciou expressamente os requisitos necessários à incidência da multa contratual e concluiu pela ausência de demonstração suficiente do procedimento previsto no item subsequente à cláusula 16, numerado no contrato como 15.1. Também reconheceu a existência da comunicação encaminhada pelas autoras e da resposta apresentada pelo réu. A ausência de menção específica ao documento NOT7 não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a fazer referência individual a todos os documentos constantes dos autos. Ademais, o documento indicado pelas embargantes não reproduz o inteiro teor da notificação por elas encaminhada, impossibilitando verificar se houve indicação da infração contratual, solicitação de seu saneamento e concessão do prazo de quinze dias para regularização, requisitos necessários à incidência da penalidade. A pretensão deduzida busca, portanto, nova valoração da prova e a modificação da conclusão adotada, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Corrijo, de ofício, o erro material constante da decisão do evento 83, para que onde se lê “cláusula 16.1”, leia-se “item 15.1”, mantidos os demais termos do julgado. Intime-se.
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