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4022807-75.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4022807-75.2026.8.26.0602/SP AUTOR: ROSA MARIA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A): JHEIMISON ALVES MARTINS (OAB SP449100) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À vista da documentação acostada, DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, alegando a autora ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que, mediante contato fraudulento, realizaram em seu nome a contratação de empréstimo pessoal e operações de antecipação do 13º salário, além da abertura indevida de conta vinculada à plataforma PicPay, tudo sem sua autorização. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos e de qualquer cobrança relacionados aos contratos nº 809297699, nº 910002573487 e nº 910002573489, bem como que as rés se abstenham de promover a negativação de seu nome até o julgamento final da demanda. DECIDO. Ao que tudo indica, a autora está sob a proteção dos princípios do CDC, havendo verossimilhança dos fatos narrados na exordial diante da prova documental trazida, notadamente o boletim de ocorrência que traz indícios sobre a dinâmica dos acontecimentos (doc. 05 do Evento 01). Presume-se, neste momento inicial, de cognição sumária, a boa-fé da autora, inexistindo qualquer risco à parte ré, pois a medida de suspensão dos eventos de cobrança pode ser revertida a qualquer instante. Necessário, neste momento, evitar maiores danos à requerente, dada sua situação de hipossuficiência. Presentes, pois, os requisitos da pretendida tutela de urgência (art. 300, do CPC), que defiro, para o fim de determinar à parte ré que proceda à suspensão dos descontos e de qualquer cobrança relacionados aos contratos nº 809297699, nº 910002573487 e nº 910002573489, bem como que as rés se abstenham de promover a inserção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação da presente decisão, oficiando-se, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia ou ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Destaco, ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI, e Enunciado n° 35 da ENFAM). A ausência de contestação implicará em revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, CPC, INTIMANDO-A para cumprimento da tutela antecipada. Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, incumbindo à parte autora o seu encaminhamento aos réus, comprovando-o nos autos, no prazo de cinco dias. Int.

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