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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022788-26.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: LUCAS FELIPE RINALDIN
ADVOGADO(A): CAIO DE SOUZA GALVÃO (OAB DF041020)
RÉU: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
I. Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum, proposto por LUCAS FELIPE RINALDIN contra BANCO ORIGINAL S/A.
Na inicial, alega-se que:
(i) o autor que celebrou mútuo com ré, sob o nº 0038194941;
(ii) contudo, posteriormente foram realizadas sucessivas renegociações da dívida em seu nome, sem sua solicitação (em especial, renegociação realizada em 11.05.2024, no valor de R$ 158.273,08, que afirma desconhecer - evento 1, DOC5)
Pedem-se: (i) declaração de inexistência das renegociações; (ii) danos morais.
O réu contestou ao evento 27, CONTES1. Preliminarmente, suscita inépcia da inicial. No mérito alega:
(i) o autor abriu conta junto ao Banco Original em 15.06.2020, mediante autenticação por senha pessoal e código de segurança enviado ao telefone cadastrado, e que houve envio de documento de identificação e selfie.
(ii) Afirma, ainda, que o autor contratou empréstimo pessoal em 23.02.2021, no valor de R$ 86.625,09, a ser pago em 48 parcelas.
(iii) após o pagamento de apenas uma parcela do empréstimo, o autor realizou renegociação em 17.02.2022, e que, diante do inadimplemento, foram realizadas novas renegociações sucessivas, indicando: (a) contratação em 30.06.2022, no valor de R$ 115.712,16, em 60 parcelas; (b) renegociação em 17.02.2023, no valor de R$ 128.608,98, em 60 parcelas; (c) renegociação em 10.11.2023, no valor de R$ 214.653,60, em 48 parcelas; e (d) renegociação em 11.05.2024, no valor de R$ 158.273,08, em 48 parcelas.
(iv) Quanto à operação de 11.05.2024, especificamente impugnada pelo autor, o réu juntou imagem de Cédula de Crédito Bancário nº 0040307674, na qual consta saldo devedor confessado de R$ 166.603,24, renegociação no valor de R$ 158.273,08 e assinatura eletrônica atribuída ao autor, mediante autenticação por senha/token e código de autenticação.
Réplica ao evento 36, RÉPLICA1.
As partes foram intimadas a especificarem provas ao evento 38, DESPADEC1.
O autor requereu produção de prova pericial (evento 44, PET1).
É o relatório.
DECIDO.
II. Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois ela está devidamente instruída com todos os elementos necessários para o exercício do direito de ação (art. 319 e seguintes do CPC), que tem status constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Inexistindo mais preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de regular constituição do processo, DECLARO O FEITO SANEADO.
III. São pontos incontroversos: (i) a dívida originária oriunda do contrato de n. 0038194941 foi celebrada; (ii) o autor está inadimplente em relação ao contrato originário.
É ponto controvertido e de cuja solução depende o julgamento: se as renegociações foram celebradas por manifestação de vontade imputável ao autor.
IV. Ônus da prova na forma do art. 373, I e II, CPC, pois inexiste motivo para inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, CDC, já que não há como se falar em verossimilhança (a dívida originária existe e o autor está inadimplente, não havendo razões para presumir, senão a mera alegação autoral, que as renegociações são fraudulentas) nem em hipossificiência do autor.
Contudo, em relação à existência do contrato, evidentemente, se trata de ônus do réu. Portanto, a ele cabe a prova da existência do contrato, sob pena de se impor ao autor a prova do não fato. Ademais, trata-se de fato extintivo ao direito do autor (art. 373, II, CPC).
Assim, a ele compete a prova da existência da renegociação.
Ademais, havendo impugnação específica do contrato juntado, ao banco compete a prova da autoria quanto aos documentos que corporificam as supostas renegociações (art. 492, II, CPC).
Saliento, por outro lado, que o ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro, de modo que o autor deverá arcar com os custos da prova pericial:
Agravo de instrumento – Ação cominatória visando à reparação de vícios construtivos – Deferimento da produção de prova pericial e imposição à ré da antecipação dos honorários periciais – Relação de consumo – Caracterização da hipossuficiência técnica do autor – Cabimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Requerimento da produção de prova pericial logo na inicial – Dever do autor de adiantar os honorários do profissional nomeado pelo juízo – Ônus exclusivo da parte que requereu a produção da prova – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Inteligência dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil – Responsabilidade do Estado de arcar com o valor diante da concessão da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do aludido diploma – Recurso provido, em parte .
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21401490720268260000 Ribeirão Preto, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 12/08/2026, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que além de inverter o ônus da prova, determinou que a parte ré arcasse com o adiantamento dos honorários periciais (única insurgência) em ação de indenização por danos morais . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova implica na obrigação da parte ré de adiantar os honorários periciais, mesmo quando a prova pericial foi requerida pela parte autora. III . Razões de Decidir 3. O ônus probandi não está vinculado ao dever de adiantamento dos honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC, que estabelece que a parte que requer a perícia deve arcar com os custos. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não transfere o encargo financeiro da prova pericial para a parte ré . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A inversão do ônus da prova não implica na transferência do custeio da prova pericial para a parte ré. 2. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20121760620258260000 Piracicaba, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 10/03/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PERÍCIA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio da prova pericial pelo rés em ação cominatória cc indenizatória, em razão da inversão do ônus da prova . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de inversão do ônus da prova e (ii) se a inversão do ônus da prova implica na inversão do ônus financeiro da produção da prova. III . Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova pode ocorrer em favor do consumidor quando verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova não implica na obrigação de custear a pericial, que deve ser custeada por quem o exigir, nos termos do Código de Processo Civil . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro da produção da prova. 2. O custeio da prova pericial cabe a quem a requereu. Legislação Citada: CDC, art . 2º e 3º; CPC, art. 82, § 1º, art. 95. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 435155-MG, Rel . Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 2.11 .2003; STJ, REsp 4.069-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j . 27.11.90.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23054816020258260000 Santos, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 17/04/2026, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2026)
V. Tendo em vista a impugnação à autenticidade do documento (autoria) e o requerimento pelo autor (evento 44, PET1), DEFIRO a produção de prova pericial.
Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade dos contratos de refinanciamentos DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO como perito a Sra. Alana Rodrigues de Oliveira Almeida (código 50668), especializada em Computação Forense & Perícia Digital e com MBA em Cyber Security Forensics, Ethical Hacking & Devsecops, que deverá ser cadastrada nos autos pela z. Serventia, e intimada para estimar honorários, os quais serão adiantados pelo autor, que solicitou a produção da prova (evento 44, PET1).
Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos pelo prazo de quinze dias.
Laudo em sessenta dias, contados da intimação da perita para iniciar os trabalhos.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura.