Publicações do processo

4022788-26.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4022788-26.2026.8.26.0002/SP AUTOR: LUCAS FELIPE RINALDIN ADVOGADO(A): CAIO DE SOUZA GALVÃO (OAB DF041020) RÉU: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. I. Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum, proposto por LUCAS FELIPE RINALDIN contra BANCO ORIGINAL S/A. Na inicial, alega-se que: (i) o autor que celebrou mútuo com ré, sob o nº 0038194941; (ii) contudo, posteriormente foram realizadas sucessivas renegociações da dívida em seu nome, sem sua solicitação (em especial, renegociação realizada em 11.05.2024, no valor de R$ 158.273,08, que afirma desconhecer - evento 1, DOC5) Pedem-se: (i) declaração de inexistência das renegociações; (ii) danos morais. O réu contestou ao evento 27, CONTES1. Preliminarmente, suscita inépcia da inicial. No mérito alega: (i) o autor abriu conta junto ao Banco Original em 15.06.2020, mediante autenticação por senha pessoal e código de segurança enviado ao telefone cadastrado, e que houve envio de documento de identificação e selfie. (ii) Afirma, ainda, que o autor contratou empréstimo pessoal em 23.02.2021, no valor de R$ 86.625,09, a ser pago em 48 parcelas. (iii) após o pagamento de apenas uma parcela do empréstimo, o autor realizou renegociação em 17.02.2022, e que, diante do inadimplemento, foram realizadas novas renegociações sucessivas, indicando: (a) contratação em 30.06.2022, no valor de R$ 115.712,16, em 60 parcelas; (b) renegociação em 17.02.2023, no valor de R$ 128.608,98, em 60 parcelas; (c) renegociação em 10.11.2023, no valor de R$ 214.653,60, em 48 parcelas; e (d) renegociação em 11.05.2024, no valor de R$ 158.273,08, em 48 parcelas. (iv) Quanto à operação de 11.05.2024, especificamente impugnada pelo autor, o réu juntou imagem de Cédula de Crédito Bancário nº 0040307674, na qual consta saldo devedor confessado de R$ 166.603,24, renegociação no valor de R$ 158.273,08 e assinatura eletrônica atribuída ao autor, mediante autenticação por senha/token e código de autenticação. Réplica ao evento 36, RÉPLICA1. As partes foram intimadas a especificarem provas ao evento 38, DESPADEC1. O autor requereu produção de prova pericial (evento 44, PET1). É o relatório. DECIDO. II. Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois ela está devidamente instruída com todos os elementos necessários para o exercício do direito de ação (art. 319 e seguintes do CPC), que tem status constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88). Inexistindo mais preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de regular constituição do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. III. São pontos incontroversos: (i) a dívida originária oriunda do contrato de n. 0038194941 foi celebrada; (ii) o autor está inadimplente em relação ao contrato originário. É ponto controvertido e de cuja solução depende o julgamento: se as renegociações foram celebradas por manifestação de vontade imputável ao autor. IV. Ônus da prova na forma do art. 373, I e II, CPC, pois inexiste motivo para inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, CDC, já que não há como se falar em verossimilhança (a dívida originária existe e o autor está inadimplente, não havendo razões para presumir, senão a mera alegação autoral, que as renegociações são fraudulentas) nem em hipossificiência do autor. Contudo, em relação à existência do contrato, evidentemente, se trata de ônus do réu. Portanto, a ele cabe a prova da existência do contrato, sob pena de se impor ao autor a prova do não fato. Ademais, trata-se de fato extintivo ao direito do autor (art. 373, II, CPC). Assim, a ele compete a prova da existência da renegociação. Ademais, havendo impugnação específica do contrato juntado, ao banco compete a prova da autoria quanto aos documentos que corporificam as supostas renegociações (art. 492, II, CPC). Saliento, por outro lado, que o ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro, de modo que o autor deverá arcar com os custos da prova pericial: Agravo de instrumento – Ação cominatória visando à reparação de vícios construtivos – Deferimento da produção de prova pericial e imposição à ré da antecipação dos honorários periciais – Relação de consumo – Caracterização da hipossuficiência técnica do autor – Cabimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Requerimento da produção de prova pericial logo na inicial – Dever do autor de adiantar os honorários do profissional nomeado pelo juízo – Ônus exclusivo da parte que requereu a produção da prova – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Inteligência dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil – Responsabilidade do Estado de arcar com o valor diante da concessão da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do aludido diploma – Recurso provido, em parte . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21401490720268260000 Ribeirão Preto, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 12/08/2026, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que além de inverter o ônus da prova, determinou que a parte ré arcasse com o adiantamento dos honorários periciais (única insurgência) em ação de indenização por danos morais . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova implica na obrigação da parte ré de adiantar os honorários periciais, mesmo quando a prova pericial foi requerida pela parte autora. III . Razões de Decidir 3. O ônus probandi não está vinculado ao dever de adiantamento dos honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC, que estabelece que a parte que requer a perícia deve arcar com os custos. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não transfere o encargo financeiro da prova pericial para a parte ré . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A inversão do ônus da prova não implica na transferência do custeio da prova pericial para a parte ré. 2. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20121760620258260000 Piracicaba, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 10/03/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PERÍCIA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio da prova pericial pelo rés em ação cominatória cc indenizatória, em razão da inversão do ônus da prova . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de inversão do ônus da prova e (ii) se a inversão do ônus da prova implica na inversão do ônus financeiro da produção da prova. III . Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova pode ocorrer em favor do consumidor quando verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova não implica na obrigação de custear a pericial, que deve ser custeada por quem o exigir, nos termos do Código de Processo Civil . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro da produção da prova. 2. O custeio da prova pericial cabe a quem a requereu. Legislação Citada: CDC, art . 2º e 3º; CPC, art. 82, § 1º, art. 95. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 435155-MG, Rel . Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 2.11 .2003; STJ, REsp 4.069-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j . 27.11.90. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23054816020258260000 Santos, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 17/04/2026, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2026) V. Tendo em vista a impugnação à autenticidade do documento (autoria) e o requerimento pelo autor (evento 44, PET1), DEFIRO a produção de prova pericial. Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade dos contratos de refinanciamentos DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO como perito a Sra. Alana Rodrigues de Oliveira Almeida (código 50668), especializada em Computação Forense & Perícia Digital e com MBA em Cyber Security Forensics, Ethical Hacking & Devsecops, que deverá ser cadastrada nos autos pela z. Serventia, e intimada para estimar honorários, os quais serão adiantados pelo autor, que solicitou a produção da prova (evento 44, PET1). Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos pelo prazo de quinze dias. Laudo em sessenta dias, contados da intimação da perita para iniciar os trabalhos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.