2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022774-76.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: GEOPLAS PLASTICOS E METAIS LTDA ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275) EXECUTADO: ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (evento 106.1), na qual o excipiente alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência de título executivo extrajudicial hábil, tendo em vista que as duplicatas e notas fiscais apresentadas por não possuem certeza, liquidez e exigibilidade por ausência de assinatura em local correto de recebimento da mercadoria, bem como insuficiência do protesto por indicação, razão pela qual requer a improcedência da execução. Em sua manifestação (evento 114.1), a excepta aduz o descabimento da exceção de pré-executividade, argumentando que consta expressamente no feito a comprovação de recebimento das mercadorias, com a assinatura do recebedor em campo correspondente. Defende que que a exceção procura converter uma discussão acerca da valoração do acervo documental e da própria relação mercantil subjacente em suposta nulidade objetiva e imediatamente cognoscível, ampliando indevidamente os estreitos limites dessa via excepcional de defesa. Assim, insurgindo-se contra a pretensão do excipiente, requer a rejeição da exceção. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade é criação doutrinária, que foi acolhida pela jurisprudência como forma de arguir nulidades que inquinam o procedimento, especificamente falta de exigibilidade, certeza ou liquidez; ou ainda por prescrição ou decadência. Em suma, matérias que não demandam dilação probatória e que sejam suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. Consoante ao art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, consubstancia-se como título executivo, de natureza extrajudicial, “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Dessa feita, tem-se que a presente execução se encontra aparelhada em duplicatas e notas fiscais emitidas pela excepta em nome da excipiente (documentos 4, 7, 10, 13, 16, 19, 24 e 29 do evento 1), dos respectivos canhotos de entrega de mercadorias assinados (documentos 5, 8, 11, 14, 17, 20, 25 e 30 do evento 1) e, por fim, dos comprovantes de protestos levados a efeito pela excepta (documentos 6, 9, 12, 15, 18, 21 a 23, 26 a 28, 31 a 33 do evento 1). Nesse diapasão, em que pese a nota fiscal, por si só, não seja dotada de força executiva, na esteira do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, caso tenha sido levada a protesto, e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, constitui-se título executivo extrajudicial, compreendendo os requisitos insculpidos no art. 783, caput, do CPC. Nesse sentido, inclusive, trilha o entendimento desta E. Corte Bandeirante: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exceção pré-executividade – Ação instruída com as duplicatas de notas fiscais, comprovantes de protestos e canhotos de entrega de mercadorias assinados e carimbados - Preenchimento dos requisitos do inciso II do art. 15 da lei nº 5.474/1968 -– Decisão que deu provimento à apelação mantida – Agravo regimental improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000922-12.2015.8.26.0127; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) Embargos à execução - duplicata - art. 15,II da Lei nº 5.474/68 - execução instruída com nota fiscal, instrumentos de protesto e comprovante de recebimento das mercadorias - atributos inerentes aos títulos executivos extrajudiciais presentes - existência da relação jurídica não negada - ausência de impugnação à identificação e assinatura dos recebedores - embargos rejeitados - recurso provido para esse fim. (TJSP; Apelação Cível 1003579-60.2022.8.26.0650; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) Em suas razões, o excipiente nega a efetiva entrega das mercadorias, suscitando que as notas fiscais não apresentam identificação ou assinatura do recebedor no campo próprio de comprovação do recebimento. Contudo, prima facie, pela análise documental do que fora apresentado ao juízo, os documentos que aparelham a presente preenchem os requisitos ínsitos ao título executivo extrajudicial, de maneira que a discussão acerca da validade da assinatura ou legitimidade de quem recebera a mercadoria, demanda, necessariamente, a dilação probatória, o que é vedado em se tratando de alegação levantada em exceção de pré-executividade, devendo o excipiente se valer dos competentes embargos à execução para tanto. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta. 2. Não cabe, sob a técnica da pré-executividade, discutir-se os limites da teoria da aparência e do excesso de cálculos. 3. A teoria da aparência vem sendo acatada pelo STJ, conforme precedentes: Embargos de Divergência nº 56.970/SP, Resps nºs 110.766/SP, 201.427/RJ, 182.497/SC, 146.720/RJ e 155.521/SP. 4. Recurso especial conhecido, porém, improvido. (REsp n. 502.823/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 6/10/2003, p. 215.) AGRAVO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Insurgência da executada - Descabimento - Hipótese em que não é possível, tendo em vista os elementos constantes nos autos, o reconhecimento, desde logo, de eventual nulidade a permear o título executivo extrajudicial - Questão atinente ao recebimento ou não das mercadorias, em razão de não reconhecimento da assinatura do recebedor, que deveria ter sido levantada em sede de embargos à execução - Rejeição da exceção de pré-executividade que era mesmo de rigor – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188685-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) A doutrina não destoa: "Daí a razão fundamental da segunda diferença entre a execução dos títulos judiciais e dos extrajudiciais. A defesa do executado, na execução de títulos extrajudiciais, não se faz mediante simples impugnação, oferecida no seio do procedimento executivo. Como já dito, aqui a defesa se realiza por meio da propositura de novo processo, que veiculará uma ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, que objetiva discutir aspectos da execução, do título e do próprio crédito demandado. O executado se tornará autor de uma ação que tem por objetivo desconstituir o título ou o direito demandado ou ainda inviabilizar o processo de execução. Este processo de conhecimento incidente ao de execução é de cognição plena e exauriente. Permite a discussão de qualquer tema (vinculado, obviamente, ao direito postulado na execução) e sua sentença é apta a tornar-se imutável pela coisa julgada." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, et al. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. V.3. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. d., p. 34-35). Dessa forma, não prosperam as alegações apresentadas pela parte excipiente. Ante o exposto, não se verificando vício de ordem pública, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Em quinze dias, manifeste-se a excepta/exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos.