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TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022769-67.2025.8.26.0224/SP AUTOR: RENATA MARCELINO DE SOUSA ADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB SP481105) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. (Evento 38) em face da sentença proferida no Evento 32, sob o fundamento de existência de omissão quanto ao estabelecimento do período de manutenção do valor do plano de 12 (doze) meses, nos moldes da regulamentação da ANATEL. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Verifica-se que, na sentença (Evento 32), a questão suscitada pela requerida foi expressamente apreciada na fundamentação, tendo sido consignado que: "Nesse contexto, o restabelecimento do plano e valor original não deve se dar de forma indefinida, mas deve observar o período mínimo de 12 meses previsto na regulamentação, como forma de equilíbrio entre a vedação à alteração unilateral abusiva e a possibilidade de reorganização das ofertas pela prestadora. Após esse período, eventual modificação contratual poderá ser realizada, desde que precedida de comunicação adequada, clara e individualizada ao consumidor, observados os termos do art. 31 da Resolução nº 765 da ANATEL." Todavia, embora a sentença tenha estabelecido, em sua fundamentação, a necessidade de manutenção do plano e do valor original pelo período mínimo de 12 meses, tal determinação não foi expressamente reproduzida no dispositivo, configurando-se omissão passível de correção pela via integrativa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão e integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por RENATA MARCELINO DE SOUSA em face de TIM S A, para o fim de determinar que a ré proceda ao restabelecimento do plano original da autora ("TIM Controle 1.0"), pelo valor mensal de R$ 59,56, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, bem como ao cancelamento definitivo dos serviços adicionais "TIM Saúde Mensal" e "Abaco Mensal" da linha da autora, sem qualquer custo adicional, a partir da primeira fatura subsequente à publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, a ser revertida em favor da autora; declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022769-67.2025.8.26.0224/SP AUTOR: RENATA MARCELINO DE SOUSA ADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB SP481105) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. (Evento 38) em face da sentença proferida no Evento 32, sob o fundamento de existência de omissão quanto ao estabelecimento do período de manutenção do valor do plano de 12 (doze) meses, nos moldes da regulamentação da ANATEL. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Verifica-se que, na sentença (Evento 32), a questão suscitada pela requerida foi expressamente apreciada na fundamentação, tendo sido consignado que: "Nesse contexto, o restabelecimento do plano e valor original não deve se dar de forma indefinida, mas deve observar o período mínimo de 12 meses previsto na regulamentação, como forma de equilíbrio entre a vedação à alteração unilateral abusiva e a possibilidade de reorganização das ofertas pela prestadora. Após esse período, eventual modificação contratual poderá ser realizada, desde que precedida de comunicação adequada, clara e individualizada ao consumidor, observados os termos do art. 31 da Resolução nº 765 da ANATEL." Todavia, embora a sentença tenha estabelecido, em sua fundamentação, a necessidade de manutenção do plano e do valor original pelo período mínimo de 12 meses, tal determinação não foi expressamente reproduzida no dispositivo, configurando-se omissão passível de correção pela via integrativa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão e integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por RENATA MARCELINO DE SOUSA em face de TIM S A, para o fim de determinar que a ré proceda ao restabelecimento do plano original da autora ("TIM Controle 1.0"), pelo valor mensal de R$ 59,56, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, bem como ao cancelamento definitivo dos serviços adicionais "TIM Saúde Mensal" e "Abaco Mensal" da linha da autora, sem qualquer custo adicional, a partir da primeira fatura subsequente à publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, a ser revertida em favor da autora; declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se.
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