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4022751-59.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4022751-59.2026.8.26.0564/SP AUTOR: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A emenda apresentada não cumpriu integralmente a determinação anterior. A parte autora afirmou que não existe inventário aberto em nome de Raimunda Ferreira de Oliveira, mas não promoveu a inclusão de todos os sucessores da falecida no polo ativo nem apresentou a correspondente petição inicial retificada. A mera indicação de João Francisco de Oliveira Neto como administrador provisório, desacompanhada de documentos que demonstrem sua condição de herdeiro, a inexistência de outros sucessores e o efetivo exercício da administração dos bens do espólio, não basta para regularizar o polo e a representação processual. Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para: a) identificar e qualificar todos os sucessores de Raimunda Ferreira de Oliveira, juntando certidão de óbito e os documentos comprobatórios da sucessão; b) promover a inclusão de todos os sucessores no polo ativo; c) juntar procuração outorgada por todos os sucessores; d) apresentar petição inicial integralmente retificada, com a correta indicação das partes e adequação dos pedidos, se necessária. Deverá, ainda, juntar certidão negativa de distribuição de inventário, a fim de comprovar a alegada inexistência do procedimento sucessório. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 354 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4022751-59.2026.8.26.0564/SP AUTOR: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A emenda apresentada não cumpriu integralmente a determinação anterior. A parte autora afirmou que não existe inventário aberto em nome de Raimunda Ferreira de Oliveira, mas não promoveu a inclusão de todos os sucessores da falecida no polo ativo nem apresentou a correspondente petição inicial retificada. A mera indicação de João Francisco de Oliveira Neto como administrador provisório, desacompanhada de documentos que demonstrem sua condição de herdeiro, a inexistência de outros sucessores e o efetivo exercício da administração dos bens do espólio, não basta para regularizar o polo e a representação processual. Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para: a) identificar e qualificar todos os sucessores de Raimunda Ferreira de Oliveira, juntando certidão de óbito e os documentos comprobatórios da sucessão; b) promover a inclusão de todos os sucessores no polo ativo; c) juntar procuração outorgada por todos os sucessores; d) apresentar petição inicial integralmente retificada, com a correta indicação das partes e adequação dos pedidos, se necessária. Deverá, ainda, juntar certidão negativa de distribuição de inventário, a fim de comprovar a alegada inexistência do procedimento sucessório. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 354 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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