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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022698-15.2026.8.26.0003/SP AUTOR: RONE GLEITON SILVA ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda expediu o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: "(I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu". A respeito, verificou-se a propositura em massa de ações contra instituições financeiras contendo tese jurídica semelhante e solicitação indistinta de justiça gratuita e/ou concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, o que torna necessária a adoção de medidas por este juízo para aferir, em cada caso concreto, a efetiva ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da demanda em seu nome e a autenticidade da procuração apresentada. Assim, como medida de cautela e a fim de assegurar a regularidade da representação processual, deverá a parte autora providenciar a juntada de procuração com assinatura de próprio punho e firma reconhecida, para ratificação da demanda, sob pena de extinção. Prazo de 15 (quinze) dias. Int.
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