Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022696-95.2025.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: ALEXANDRE CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: FLAY ALMEIDA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: ELTON DOS SANTOS GIMENES
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: MARINEIDE ROCHA DE MELO CRUZ
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: VITOR CAMARGO BARBOSA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de arresto de ativos financeiros dos executados.
Embora frustradas diligências anteriores, a pesquisa de endereços realizada nos autos revelou outros endereços ainda não diligenciados, de modo que não se mostra, neste momento, suficientemente esgotada a tentativa de localização dos executados para citação. O art. 829 do Código de Processo Civil estabelece que o executado será citado para pagamento da dívida, ao passo que o art. 830 disciplina o arresto quando o oficial de justiça não o encontrar.
Assim, providencie-se a citação dos executados nos endereços localizados na pesquisa de endereço e ainda não diligenciados, desconsiderando-se os já objeto de tentativa anterior e aqueles manifestamente incompletos ou inaptos ao cumprimento da diligência.
Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas necessárias à realização das diligências e indicar os endereços a serem diligenciados, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento, expeçam-se os atos necessários à citação.
No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica o autor desde já intimado para os fins do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022696-95.2025.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: ALEXANDRE CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: FLAY ALMEIDA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: ELTON DOS SANTOS GIMENES
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: MARINEIDE ROCHA DE MELO CRUZ
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXEQUENTE: VITOR CAMARGO BARBOSA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de arresto de ativos financeiros dos executados.
Embora frustradas diligências anteriores, a pesquisa de endereços realizada nos autos revelou outros endereços ainda não diligenciados, de modo que não se mostra, neste momento, suficientemente esgotada a tentativa de localização dos executados para citação. O art. 829 do Código de Processo Civil estabelece que o executado será citado para pagamento da dívida, ao passo que o art. 830 disciplina o arresto quando o oficial de justiça não o encontrar.
Assim, providencie-se a citação dos executados nos endereços localizados na pesquisa de endereço e ainda não diligenciados, desconsiderando-se os já objeto de tentativa anterior e aqueles manifestamente incompletos ou inaptos ao cumprimento da diligência.
Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas necessárias à realização das diligências e indicar os endereços a serem diligenciados, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento, expeçam-se os atos necessários à citação.
No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica o autor desde já intimado para os fins do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito.